TJDFT - 0702066-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702066-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte executada: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702066-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em desfavor de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de valores de parcelas inadimplidas de dois contratos de compra e venda com reserva de domínio de quatro animais da raça Mangalarga Marchador, denominados de: QUATRO DE ANGLISA, RADIO DE ANGLISA, QUARTEIRÃO DE ANGLISA e MORENA DE ANGLISA.
Contudo, o demandado restou inadimplente em 56 parcelas, correspondendo ao valor total, sem atualização monetária, de R$ 16.410,00 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais).
Dessa forma, pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$18.508,12 (dezoito mil, quinhentos e oito reais e doze centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 175328571.
Preliminarmente, defende a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
No mérito, impugna o valor cobrado por entender que o índice de atualização não foi pactuado entre as partes, devendo ser aplicado a Taxa Selic.
Defende, ainda, que o requerente não tentou nenhuma negociação de forma extrajudicial.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação e, caso julgada procedente, que a atualização se dê pela taxa Selic.
Réplica, ID. 178022067.
Instados a especificar provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, pois o autor demonstrou o pagamento conforme documento de ID. 161209760.
Ademais, não há imposição legal que o autor busque os meios administrativos para a cobrança do débito, sendo a possibilidade de ajuizar diretamente a ação corolária do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pois bem.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas de um contrato para aquisição de quatro semoventes, estando o negócio jurídico devidamente comprovado, conforme instrumento contratual de ID. 157370780 e 157370781.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer tanto a dissolução como o cumprimento do negócio jurídico, sendo de conhecimento que o comprador só se desonera de sua obrigação com o pagamento da contraprestação assumida.
Portanto, se os contratos previam o pagamento de parcelas mensais, o inadimplemento gera o dever de adimplí-las.
Exigir do autor a prova do não pagamento configura prova diabólica, pois é do réu o ônus probatório quanto ao cumprimento de sua parte na avença.
Quanto a este ponto, convém consignar que o art. 341 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, (...)”.
Trata-se do princípio do ônus da impugnação especificada e sua desobediência gera a incontrovérsia sobre os fatos não impugnados.
Percebe-se que a defesa do réu se limitou a impugnar o índice de correção utilizado pelo autor, que no caso foi o INPC, sendo que ao entender do réu, deveria ser aplicada a taxa Selic.
Analisando os contratos, as cláusulas atinentes ao inadimplemento de fato não estipulam a taxa de correção monetária. vejamos o teor: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INADIMPLÊNCIA: qualquer quantia devida por força deste Instrumento, vencida e não paga será considerada em mora, sendo o débito sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: o descumprimento por mais de 30 (trinta) dias na data de qualquer das parcelas acordadas, acarretará no vencimento antecipado da dívida em sua totalidade, apregoando-se multa penal não compensatória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) em face da violação obrigatória contratual sobre o total do débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL: em caso de inadimplência contratual, poderá o VENDEDOR optar pela rescisão, restituição do objeto deste contrato e retenção de valores já pagos pelo COMPRADOR.
Nesses casos, é entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deve ser aplicado o INPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
TAXA SELIC.
INADEQUADA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMO INICIAL.
TEMA N.º 942 DO STJ. 1.
A taxa SELIC, que representa a média de juros que o Governo Brasileiro paga por empréstimos tomados dos bancos, não se presta a substituir os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre débitos de cheques. 2.
Por ausência de especificação diversa no título a respeito do valor dos juros de mora, incide o disposto no art. 406 do CC, sendo certo que os juros legais em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda Nacional são aqueles previstos no artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, no percentual de 1% ao mês. 3.
O débito principal deve ser objeto de correção monetária, que configura mera recomposição do valor da moeda durante o período de inadimplemento, sendo o INPC o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.556.834/SP (Tema n.º 942), firmou a tese vinculante de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1786753, 07063014720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é necessário consignar que o fato de não constar o índice de correção monetária não afasta o direito do autor em receber os valores de forma atualizada, isso porque, a cobrança de juros é decorrência legal da condenação e a correção monetária mera recomposição da moeda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquele que, em circunstâncias como a hipótese presente, usufruir com exclusividade do bem sem a devida contraprestação.
Inclusive, enuncia o art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, que na condenação principal estão compreendidos os juros legais, a correção monetária e eventuais verbas de sucumbência.
Por fim, o requerido não impugnou a quantidade de parcelas em atraso.
Assim, deixando de se desincumbir de seu ônus de impugnar as questões fáticas, tal fato acarreta o mesmo efeito material presente na revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, devendo a demanda ser julgada totalmente procedente.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor nominal de R$ 16.410,00 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, desde cada vencimento.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:40
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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