TJDFT - 0702066-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733648-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR JUNIO DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR JÚNIO DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711127-28.2024.8.07.0018 ajuizado pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1169 do STJ. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702066-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte executada: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702066-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO LIMA REIS JUNIOR em desfavor de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de valores de parcelas inadimplidas de dois contratos de compra e venda com reserva de domínio de quatro animais da raça Mangalarga Marchador, denominados de: QUATRO DE ANGLISA, RADIO DE ANGLISA, QUARTEIRÃO DE ANGLISA e MORENA DE ANGLISA.
Contudo, o demandado restou inadimplente em 56 parcelas, correspondendo ao valor total, sem atualização monetária, de R$ 16.410,00 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais).
Dessa forma, pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$18.508,12 (dezoito mil, quinhentos e oito reais e doze centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 175328571.
Preliminarmente, defende a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
No mérito, impugna o valor cobrado por entender que o índice de atualização não foi pactuado entre as partes, devendo ser aplicado a Taxa Selic.
Defende, ainda, que o requerente não tentou nenhuma negociação de forma extrajudicial.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação e, caso julgada procedente, que a atualização se dê pela taxa Selic.
Réplica, ID. 178022067.
Instados a especificar provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, pois o autor demonstrou o pagamento conforme documento de ID. 161209760.
Ademais, não há imposição legal que o autor busque os meios administrativos para a cobrança do débito, sendo a possibilidade de ajuizar diretamente a ação corolária do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pois bem.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas de um contrato para aquisição de quatro semoventes, estando o negócio jurídico devidamente comprovado, conforme instrumento contratual de ID. 157370780 e 157370781.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer tanto a dissolução como o cumprimento do negócio jurídico, sendo de conhecimento que o comprador só se desonera de sua obrigação com o pagamento da contraprestação assumida.
Portanto, se os contratos previam o pagamento de parcelas mensais, o inadimplemento gera o dever de adimplí-las.
Exigir do autor a prova do não pagamento configura prova diabólica, pois é do réu o ônus probatório quanto ao cumprimento de sua parte na avença.
Quanto a este ponto, convém consignar que o art. 341 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, (...)”.
Trata-se do princípio do ônus da impugnação especificada e sua desobediência gera a incontrovérsia sobre os fatos não impugnados.
Percebe-se que a defesa do réu se limitou a impugnar o índice de correção utilizado pelo autor, que no caso foi o INPC, sendo que ao entender do réu, deveria ser aplicada a taxa Selic.
Analisando os contratos, as cláusulas atinentes ao inadimplemento de fato não estipulam a taxa de correção monetária. vejamos o teor: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INADIMPLÊNCIA: qualquer quantia devida por força deste Instrumento, vencida e não paga será considerada em mora, sendo o débito sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: o descumprimento por mais de 30 (trinta) dias na data de qualquer das parcelas acordadas, acarretará no vencimento antecipado da dívida em sua totalidade, apregoando-se multa penal não compensatória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) em face da violação obrigatória contratual sobre o total do débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL: em caso de inadimplência contratual, poderá o VENDEDOR optar pela rescisão, restituição do objeto deste contrato e retenção de valores já pagos pelo COMPRADOR.
Nesses casos, é entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deve ser aplicado o INPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
TAXA SELIC.
INADEQUADA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMO INICIAL.
TEMA N.º 942 DO STJ. 1.
A taxa SELIC, que representa a média de juros que o Governo Brasileiro paga por empréstimos tomados dos bancos, não se presta a substituir os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre débitos de cheques. 2.
Por ausência de especificação diversa no título a respeito do valor dos juros de mora, incide o disposto no art. 406 do CC, sendo certo que os juros legais em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda Nacional são aqueles previstos no artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, no percentual de 1% ao mês. 3.
O débito principal deve ser objeto de correção monetária, que configura mera recomposição do valor da moeda durante o período de inadimplemento, sendo o INPC o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.556.834/SP (Tema n.º 942), firmou a tese vinculante de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1786753, 07063014720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é necessário consignar que o fato de não constar o índice de correção monetária não afasta o direito do autor em receber os valores de forma atualizada, isso porque, a cobrança de juros é decorrência legal da condenação e a correção monetária mera recomposição da moeda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquele que, em circunstâncias como a hipótese presente, usufruir com exclusividade do bem sem a devida contraprestação.
Inclusive, enuncia o art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, que na condenação principal estão compreendidos os juros legais, a correção monetária e eventuais verbas de sucumbência.
Por fim, o requerido não impugnou a quantidade de parcelas em atraso.
Assim, deixando de se desincumbir de seu ônus de impugnar as questões fáticas, tal fato acarreta o mesmo efeito material presente na revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, devendo a demanda ser julgada totalmente procedente.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor nominal de R$ 16.410,00 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, desde cada vencimento.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:40
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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