TJDFT - 0705255-28.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
26/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA SILVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705255-28.2020.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSÉ VASCONCELOS DA SILVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28586317): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
RE 870.947.
RESP nº 1.495.146/MG.
IPCA-E. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do acórdão proferido no RE n.º 870.947/SE, que utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança - Taxa Referencial – para promover a atualização monetária não é capaz de recompor o valor da moeda, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. 2.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Agravo de instrumento provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:21
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA SILVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:51
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 22:51
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 22:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
26/09/2022 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
16/11/2021 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA SILVEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 15:20
Defiro
-
13/10/2021 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/10/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/10/2021 09:08
Recebidos os autos
-
12/10/2021 09:08
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/10/2021 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
13/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para COREC - (em grau de recurso)
-
06/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:08
Recebidos os autos
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26/08/2021 20:00
Conhecido o recurso de JOSE VASCONCELOS DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*13-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2021 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 08:33
Recebidos os autos
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04/05/2020 02:37
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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06/04/2020 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2020 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/03/2020 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 16:39
Expedição de Ofício.
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19/03/2020 18:58
Recebidos os autos
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19/03/2020 18:58
Defiro
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19/03/2020 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/03/2020 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/03/2020 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2020 19:42
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
06/03/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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