TJDFT - 0702438-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 17:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/08/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702438-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MILTON ANTONIO GONÇALVES GIAMPAOLO, PEDRO BIZINOTTO NETO, ARNALDO ANTONIO BISINOTO, FABIANO DONIZETE BIZINOTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o pedido de liquidação como liquidação provisória por arbitramento e indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos demais condenados solidariamente na ação civil pública de origem. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante pede: I) a cassação da decisão agravada a fim de converter o feito de origem para o procedimento comum de liquidação provisória de sentença, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, conhecendo-se das matérias referentes às devoluções eventualmente promovidas ao longo dos anos para o mesmo fim reconhecido na sentença exequenda, abatimentos negociais e sinistro do PROAGRO, dentre outras questões que podem afastar ou reduzir o saldo do débito liquidando; II) o acolhimento do pedido de chamamento da União e do BACEN ao processo, o que, em um segundo momento, enseja o declínio da competência à Justiça Federal. 2.
Da liquidação por arbitramento. 2.1.
Nota-se que a presente liquidação foi recebida na modalidade “por arbitramento”, tendo sido ajuizada em face apenas do Banco do Brasil, perante a Justiça Comum do Distrito Federal. 2.2.
O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” e “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” 2.3.
No caso, a sentença coletiva balizou os parâmetros para apuração do valor devido, razão pela qual não há necessidade de comprovação de fato novo que não tenha sido objeto do processo de formação do título, o que afasta a incidência da liquidação pelo procedimento comum (art. 511 do CPC). 2.4.
Jurisprudência: “(...) 3.
O art. 509, II, do CPC, que institui o procedimento comum de liquidação de sentença deve ser instaurado apenas quando houver fato novo a ser provado pelas partes, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois não se vislumbram fatos supervenientes ao título judicial executivo que analisou de modo exauriente a matéria, ao menos de modo suficiente a repercutir nas balizas para a quantificação do crédito. 4.
A apuração de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural mantidas entre as partes no período, para verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1. 4.1.
Essa apuração demanda verificação do número de parcelas amortizadas e pendentes de amortização em cada contrato, além de ser necessário verificar o montante pelo qual se deu a quitação da dívida rural, o que é questão passível de apuração objetiva em perícia contábil, mostrando-se correta a instauração da fase de liquidação na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com a nomeação de perito para apurar os valores devidos nos contratos de concessão de crédito rural. (...)” (07196112320238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 30/10/2023). 3.
Do chamamento ao processo. 3.1.
Embora por força da condenação na ação coletiva sejam devedores solidários o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, é facultado ao credor fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei (art. 275 do CC) para ajuizar a liquidação em desfavor somente do Banco do Brasil, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, como também se extrai do julgado acima colacionado. 3.2.
Ademais, inaplicável o instituto do chamamento ao processo em relação aos devedores solidários (União e BACEN), pois se trata de modalidade de intervenção de terceiros restrita, em regra, à fase de conhecimento. 3.3.
A jurisprudência desta Corte entende que descabe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em sede de liquidação de sentença, pois o instituto não se compatibiliza com a fase de execução que objetiva apenas a satisfação da obrigação.
Confira: “(...) O Credor optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas contra o Banco do Brasil, conforme lhe faculta o art. 275 do Código Civil.
Por sua vez, descabe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em sede de liquidação de sentença, pois o instituto não se compatibiliza com a fase de execução que objetiva apenas a satisfação da obrigação (...)” (07415040720228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 27/4/2023.). 3.4.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (...)” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). 4.
Agravo de instrumento improvido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 114, 115, 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, defendendo o litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, mostrando-se necessário o chamamento ao processo.
Pugna, a respeito, pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ; b) artigo 240 do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou a referida norma legal; c) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser inadequada a liquidação por arbitramento no caso em exame, acrescentando que todas as sentenças genéricas prolatadas em ações civis públicas, inclusive aquelas que visaram o recebimento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ou no crédito rural, deverão ser objeto de prévia liquidação pelo procedimento comum.
Requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o apelo especial merece ser admitido no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:01
Recurso especial admitido
-
12/07/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702438-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO, PEDRO BIZINOTTO NETO, ARNALDO ANTONIO BISINOTO, FABIANO DONIZETE BIZINOTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO DONIZETE BIZINOTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ARNALDO ANTONIO BISINOTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO BIZINOTTO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/03/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ARNALDO ANTONIO BISINOTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de FABIANO DONIZETE BIZINOTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de PEDRO BIZINOTTO NETO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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