TJDFT - 0721014-06.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:56
Indeferido o pedido de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
-
04/09/2025 20:56
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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25/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Outras decisões
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:33
Deferido o pedido de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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05/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:00
Outras decisões
-
22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Outras decisões
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13/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721014-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos requerimentos de IDs 206923299 e 2062243307, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
Quanto aos demais pedidos formulados pela embargante no ID 2062243307, no que se refere ao pedido para intimação da parte contrária, a fim de que esta junte cópia de todos os extratos da conta corrente, desde a data da celebração do contrato até a data do ajuizamento do presente feito, indefiro o requerimento, considerando que a embargante pode obter tais documentos com uma simples consulta aos seus balancetes e contas bancárias, razão por que também indefiro a inversão do ônus da prova no caso.
Vide o julgado abaixo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
PESSOAL JURÍDICA.
CRÉDITO.
INCREMENTO ATIVIDADE.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR.
INEXISTENTE.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
INVERSÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). 1.1.
No caso em exame, observa-se que a parte agravada requer a revisão do contrato de cédula de crédito bancário pactuado com a instituição ora agravante; é inconteste que o limite de crédito obtido foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade empresarial da parte agravada e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final, não enquadrando-se como consumidor.
Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso. 2.
Muito embora prevista em lei, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática.
Para que isso aconteça faz-se necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos na lei, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado ou a demonstração da hipossuficiência da parte que pretende a inversão do ônus da prova. 2.1.
No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a redistribuição do ônus da prova, sendo necessário reformar a decisão que autorizou a inversão do ônus probatório. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1890320, 07187457820248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Saliento, por fim, que a perícia foi requerida pela embargante.
Assim, incumbe a esta o pagamento dos honorários periciais e, segundo o entendimento da jurisprudência, a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária (AgInt no REsp 1537179/RS , Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/06/2020).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:25
Outras decisões
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721014-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução proposto por JR Consultoria Treinamento e Serviços Ltda – ME em desfavor de Banco Bradesco S/A, sob o argumento básico de que estaria enfrentando dificuldades financeiras por conta da Covid-19, pois o governo federal teria concedido linhas de crédito, no período pandêmico, para manutenção dos empregos.
Contudo, as restrições originárias da pandemia foram maiores que as planejadas, havendo um endividamento além da capacidade de pagamento do grupo empresarial.
A embargante afirma que o faturamento anual é suficiente somente para fazer frente à folha de pagamento, recolhimento dos encargos sociais, custeio de material de expediente, a exemplo de produtos de limpeza, uniformes, EPI, além de outros itens destinados à manutenção da atividade empresarial.
Pontua que não há margem de caixa suficiente para liquidar o passivo bancário, e que estaria na iminência de ingressar com pedido de recuperação judicial, ou até mesmo uma composição extrajudicial.
Na peça de ingresso, a embargante alega a falta de liquidez da obrigação cambial e do título que embasa a execução, pela ausência de apuração das amortizações, em face dos lançamentos unilaterais efetivados, via extrato bancário.
Destaca que, o título de crédito cobrado, constitui-se em cédula de crédito bancário nº 160556903, em valor nominal de 345.000 BRL, informado por 24 parcelas mensais de 18.802,36 BRL.
Em relação à planilha do saldo devedor, juntada pelo Bradesco, a embargante a qualifica como um arremedo de cálculo, cujos lançamentos foram efetivados de forma sintética, bem como com a inclusão de juros futuros.
Afirma que o banco embargado não demonstrou a evolução mensal do débito, desde a data de liberação do crédito bancário.
Por fim, a embargante aduz que o título seria desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, fazendo menção, diante de uma série de lançamentos bancários, à caracterização do excesso de execução no montante de 184.336,56 BRL (ID 174399011).
Decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, concedendo, em seguida, prazo para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação (ID 175520632).
A instituição financeira embargada, Banco Bradesco, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais a regularidade do título que embasa a execução, informando que o estado de inadimplência teria ocorrido a partir da 11ª parcela, com vencimento em 3/01/2023, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
Em outra vertente, rechaça a tese de excesso de execução, bem como a ausência de aplicação, no cálculo, de juros futuros, tendo em vista que se trata, na verdade, de lançamentos programados, os quais não ocorreram pela ausência de saldo em conta corrente (ID 179213822).
A embargante apresenta réplica, reiterando os termos da petição inicial, além de revisitar o pedido de suspensão da marcha executiva, até que se apure o valor correto do débito (ID 184266333).
Após início da fase de especificação de provas (ID 184960078), a embargante requereu a designação de audiência de conciliação, além da realização de prova pericial (ID 187987786).
Por sua vez, o banco embargado não apresentou nenhum pedido de produção probatória (ID 188823758).
Decisão judicial que designou a audiência de conciliação junto ao NUVIMEC (ID 188829266), cujo acordo restou inviável (ID 194478576). É o relatório, decido.
Preliminarmente, destaco que o despacho, que abriu nova oportunidade de especificação de provas, foi proferido com equívoco (ID 194932055).
A fase que concedeu prazo, para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, ocorreu em momento processual anterior (ID 184960078). É de bom alvitre salientar que somente a parte embargante pugnou pela realização de prova pericial (ID 187987786), a qual não foi apreciada por este juízo.
Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, com o escopo de apreciar, neste ato, o pedido de realização de prova técnica.
Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante postulou pela realização de perícia contábil, nada tendo requerido a parte ré.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia contábil, com o propósito de aferir a regularidade do contrato executado.
Para a realização da perícia nomeio o perito DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97, cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721014-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
24/04/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:01
Outras decisões
-
29/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721014-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com o pedido de ID 187987786.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:50
Deferido o pedido de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721014-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 175520632, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, uma vez que a execução não está garantida.
Em tempo, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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