TJDFT - 0729254-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
03/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729254-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a inércia da parte autora, DEFIRO o pedido formulado no ID 174547875, para determinar a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 174547875 - R$ 67.602,3).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729254-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO DESPACHO Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729254-70.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo pra cumprimento de sentença e impugnação.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:03
Outras decisões
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09/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:43
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2022 13:21
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 08/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 12/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 15:19
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2021 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
26/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2021 23:50
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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