TJDFT - 0749069-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou totalmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo as executadas, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive as executadas, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diante da petição de ID n.º 210425664 e procuração de ID n.º 210425668, retifico a autuação para constar apenas Dra.
Débora Rech Isoton, OAB/PR 66.579, e Dr.
Márcio Macedo da Matta, OAB/DF 29.541, como patronos da parte ré. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:36
Outras decisões
-
10/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 209376986), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 209718605.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Outras decisões
-
03/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 09:20:18.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELZUITA FERNANDES DE SENA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA EMBARGADO: ELZUITA FERNANDES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios devidos pelas autoras.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Lady Ana do Rego Silva e Tatyana Marques Santos de Carli, credoras da referida verba, ambas atuando em causa própria, e, no passivo, Kamila Saliba Lessa e Rafaela Saliba Lessa.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:38
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:06
Outras decisões
-
12/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:10
Outras decisões
-
08/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA EMBARGADO: ELZUITA FERNANDES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estendo para o presente processo os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerida, ELZUITA FERNANDES DE SENA (ID Num. 189581240), nos autos principais.
Anote-se.
De outra parte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:41
Outras decisões
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA EMBARGADO: ELZUITA FERNANDES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação de ID Num. 184851010, bem como a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência financeira, e comprovantes de renda e despesas, com o fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita de ID Num. 184851010, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KAMILA SALIBA LESSA, RAFAELA SALIBA LESSA EMBARGADO: ELZUITA FERNANDES DE SENA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
29/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAELA SALIBA LESSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de KAMILA SALIBA LESSA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:47
Indeferido o pedido de KAMILA SALIBA LESSA - CPF: *19.***.*30-00 (EMBARGANTE)
-
29/11/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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