TJDFT - 0701749-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
08/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:56
Outras decisões
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ter recebido diagnóstico de “endometriose profunda” em maio de 2023, razão pela qual o seu médico assistente solicitou autorização do plano de saúde para procedimento cirúrgico de urgência.
Contudo, relata ter o plano de saúde demandado negado a cobertura do tratamento prescrito, de forma injustificada, em dezembro de 2023, não obstante a urgência do caso e o grande lapso temporal desde a época da solicitação.
Afirma sentir dores intensas em decorrência da referida enfermidade, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória para compelir a parte ré a autorizar o procedimento cirúrgico em estabelecimento de saúde de sua livre escolha. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos artigos 2ª e 3º do CDC.
No mais, a cópia do cartão do plano de saúde da autora (ID 184814163) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 185394596, por sua vez, comprova que a parte autora apresenta dor crônica intensa e “piora na qualidade de vida” em razão de endometriose profunda, razão pela qual foi solicitada a realização de cirurgia “com urgência”.
Não obstante a necessidade e urgência tratamento, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 184814181 e seguintes que a parte ré negou, de forma injustificada, a cobertura solicitada pela parte autora.
Consigno que a negativa da parte ré, sem justificativa adequada, é abusiva, sobretudo porque se extrai do relatório médico supramencionado que a cirurgia prescrita constitui o procedimento adequado para tratar a enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, ao que tudo indica, o plano de saúde não chegou a oportunizar à requerente cobertura para nenhum outro tratamento que pudesse, eventualmente, substituir o procedimento cirúrgico prescrito.
De qualquer sorte, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais indicado para o paciente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RIZOTOMIA NEUROLÓGICA.
MATERIAIS ESPECÍFICOS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil - CPC).
Na hipótese, os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em elementos de prova idôneos. 2.
Cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Por outro lado, não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada, caso dos autos. 3.
A conclusão da junta médica, no caso, não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da agravada.
A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 4. É abusiva a negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Precedentes. 5.
As dores agudas e incapacitantes da autora, bem como a demonstração de urgência justificam a imediata realização do procedimento indicado pelo profissional.
Relatório médico atesta que já houve o procedimento prévio de bloqueio anestésico local, em três ocasiões, com resposta apenas temporária. 6.
Recurso conhecido e não provido. (, 07137574820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023 - grifo aditado).
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Contudo, embora a parte autora tenha solicitado o deferimento da liminar destinada à autorização de cobertura da cirurgia em estabelecimento de sua livre escolha, consigno que a obrigação da parte ré, a princípio, deve ser limitada à disponibilização de cobertura na rede credenciada pelo plano de saúde, pois não há, nos autos, nenhuma informação acerca de eventual inexistência de hospital credenciado ou profissional apto a realizar a cirurgia, dentro da rede credenciada.
De qualquer sorte, caso a parte autora opte por realizar o procedimento em estabelecimento de sua livre escolha, poderá solicitar, na via administrativa, eventual reembolso de despesas médicas, observados os limites do contrato.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, nos termos da solicitação médica de ID 184814165 e ID 185394596.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 3 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, razão pela qual o mandado deverá ser distribuído de forma ordinária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria requerente.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:42
Outras decisões
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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