TJDFT - 0702146-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702146-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 233846186, referente à parte IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte HARYMI PONTES DE CARVALHO intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 12:34:26. -
28/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:58
Outras decisões
-
19/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Outras decisões
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR o plano de saúde a custear apenas os procedimentos de Braquioplastia reparadora bilateral e a Cruroplastia reparadora bilateral, bem como qualquer outro atinente a retirada de excesso de pele, bem como os instrumentos e medicamentos necessários para a realização dos procedimentos.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para o requerente e 30% para o requerido.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento de 70% de 10% do valor da causa e a parte requerida o montante de 30% de 10% do mesmo valor da causa, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:34
Outras decisões
-
03/10/2024 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702146-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, e que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) RÉPLICA do AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes AUTORA E REQUERIDA intimadas a ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverão apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 10:08:25. -
02/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 00:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702146-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os demais requisitos da petição inicial, verifico que se trata de repropositura da ação de número 0701133-21.2024.8.07.0003, que também tramitou neste Juízo.
Assim, emende-se a inicial para: a) em atenção ao disposto no artigo 486, § 1º do CPC, comprovar, em tópico específico da petição inicial, o atendimento das emendas que levaram à extinção da demanda anterior; b) juntar a estes autos o comprovante do trânsito em julgado da primeira ação, extinta sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial íntegra, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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