TJDFT - 0700780-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:26
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700780-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ELIAS REQUERIDO: CLARO S.A., TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201873247, transitou em julgado em 26/06/2024 Ato contínuo, nos termos da referida sentença, intime-se a parte requerente para dizer se o acordo pôs fim à presente demanda, inclusive contra a corré TIM S.A. , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
18/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700780-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ELIAS REQUERIDO: CLARO S.A., TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que o requerente e a requerida CLARO S/A celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 200881098, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
O requerente deverá dizer se o acordo pôs fim à presente demanda, inclusive contra a corré TIM S/A.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:31
Homologada a Transação
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/03/2024 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700780-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ELIAS REQUERIDO: CLARO S.A., TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de ID 185399570.
Mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência pelos mesmos fundamentos ali elencados.
Aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:09
Indeferido o pedido de MARCELO ELIAS - CPF: *90.***.*33-87 (REQUERENTE)
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01/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700780-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ELIAS REQUERIDO: CLARO S.A., TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos realizem a imediata transferência de titularidade da linha (61) 99526-3924 para o CPF do requerente de nº *90.***.*33-87, com retorno da referida linha para a operadora de origem Claro, na modalidade pré-paga, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, e as requeridas deverão se manifestar acerca da viabilidade técnica para o retorno da linha para o autor, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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