TJDFT - 0700690-29.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:02
Indeferido o pedido de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 02:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 02:53
Desentranhado o documento
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700690-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 205650087, devendo a secretaria se atentar que TODOS os sistemas ali determinados devem ser consultados.
Após o resultado das consultas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700690-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. 2.
A parte exequente requer, ao ID 98139486, a pesquisa de bens da pessoa jurídica RCA PARTNERSHIP & INSURANCE CO - CNPJ 09.375,204/0001-81 (empresa individual) com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa jurídica).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, defiro o pedido para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD (na modalidade reiterada por 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER no CNPJ da mencionada pessoa jurídica.
Quanto à pesquisa SISBAJUD: Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197953347 que suspendeu o feito por ausência de bens até 24/05/2024 (cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida nos autos em 11/04/2023). 3.
Tendo em vista que pretende a parte exequente a penhora de vaga de garagem em condomínio edilício, ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos convenção do condomínio, em que se situa o imóvel, ou ata de assembleia, na qual conste a possibilidade de alienação de vagas de garagem a terceiros.
Nesse sentido, preconiza o §1° do art. 1.331 do Código Civil: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.". * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0700690-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, não se olvidando que não consta declaração registrada em relação ao primeiro executado - ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10, conforme captura de tela anexada abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:56:52.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700690-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 201380304, sob o fundamento de que contém omissões e contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão de ID 201380304, no tocante à pesquisa de bens via INFOJUD.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700690-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da petição de ID 201225916: A) Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, verifico que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros.
Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
B e C) Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197953347 que suspendeu o feito por ausência de bens até 24/05/2024 (cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida nos autos em 11/04/2023).
D) A parte exequente requer que seja realizada pesquisa ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e do Dossiê Integrado da Receita Federal informações aos dados e declarações patrimoniais (DIRPF, DIPJ, DITR, DOI etc.), visando localizar bens do devedor, bem como o acesso às operações imobiliárias realizadas por este junto aos cartórios de registro de imóveis.
Todavia, esclareço que o acesso às informações que são fornecidos pelo DOI e DITR podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
BANCOS DE DADOS VINCULADOS AO CCS E DOI.
PESQUISA.
INUTILIDADE. 1.
A outorga de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destituída de utilidade, eis que a base de dados do aludido sistema é idêntica à do BACENJUD. 2.
Inadmissível o pedido de pesquisa de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que informações acerca de bens imóveis porventura pertencentes ao devedor constam da base de dados do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ERIDF). 3.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que o alcance às referências integrantes do CSS e DOI não se mostra útil à finalidade pretendida. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1833882, 07459744720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio, de modo que não há utilidade prática no deferimento da medida para o deslinde da execução.
Noutro giro, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD da pessoa física ainda não foi realizado.
Sendo assim, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD da pessoa física, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197953347 que suspendeu o feito por ausência de bens até 24/05/2024 (cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida nos autos em 11/04/2023).
E) Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN, porquanto consiste em um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição.
Desse modo, por não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, resta, portanto, inócuo para os fins ora almejados pela exequente, em especial, tendo em vista a diligência infrutífera ao sistema SISBAJUD.
F) Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Deferido o pedido de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GALDINO E REBELO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700690-29.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME e outros Requerido: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:13:29.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
29/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:54
Transitado em Julgado em 13/05/2023
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:25
Homologada a Transação
-
31/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Indeferido o pedido de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXECUTADO) e SUPERMAIS VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 17:07
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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