TJDFT - 0718102-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL GRACIANO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718102-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AMARAL GRACIANO REQUERIDO: ARCIMELIO PEREIRA NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Campos Belos - GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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