TJDFT - 0702735-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702735-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito em que a autora pretende, em síntese, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito A autora tem domicílio no Mato Grosso do Sul (ID 183699956), onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica, o que, como visto, existe no caso dos autos (art. 53, III, inciso “b” do CPC).
No caso em questão, como visto, a parte autora e o seu advogado têm domicílio em Cassilândia-MS, sendo que aquela não possui qualquer relação pessoal ou profissional no âmbito desta circunscrição.
Acrescente-se, por relevante, que a negativação objeto da presente demanda decorre de empréstimo contraído na agência do Banco do Brasil situada no mesmo município sul-mato-grossense.
Justamente por isso é que a autora foi intimada a se manifestar quanto à competência deste Juízo, oportunidade em que afirmou que: "A jurisprudência superior não contem óbice para o autor propor ação em seu domicílio ou no domicílio do réu" e "A restrição interna promovida contra a parte autora não está restrito a agencia local do Banco do Brasil do município de Cassilândia/MS, a restrição interna foi promovida pela administração central do Banco do Brasil, cuja sede é no Distrito Federa" O caso em debate, sem dúvida, envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Em verdade, a propositura da demanda no presente juízo não facilita o exercício dos direitos da parte autora, sobretudo considerando a possibilidade de eventual prática de ato presencial em Brasília no decorrer da tramitação do processo.
Seria possível,
por outro lado, argumentar que a competência deste juízo se justifica em razão de o BANCO DO BRASIL possui sede nesta circunscrição, atraindo a incidência do art. 46, §4º, do CPC/15.
Tal argumento, contudo, é frágil, pois, vale enfatizar, a instituição financeira possui filial em todos os Estados da federação, inclusive no Mato Grosso do Sul.
Aliás, em casos similares a jurisprudência tem concluído pelo abuso no direito da escolha do foro quando a opção do autor não estiver justificada pela facilitação do acesso à justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Embora via de regra, pelo verbete número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a in(competência) territorial não deva ser reconhecida de ofício, a distribuição por critério aleatório de ações pode, em razão do interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, levar o Juízo a dela conhecer sem provocação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1649958, 07324484720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão n.455492, 20100020150176AGI – 6ª Turma Cível – Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010).
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Com efeito, considerando que a opção da autora pela Circunscrição de Brasília não está relacionada com a facilitação da defesa de seus direitos, e havendo outro juízo que melhor atende aos interesses de todas as partes, tem-se que a opção da autora se deu de forma aleatória e abusiva.
Por fim, ressalta-se, que este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial, sobretudo no caso dos autos, uma vez que a questão envolve interesse público referente à regularidade do Sistema de Justiça.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Para além disso, a petição inicial sequer poderia ser recebida, uma vez que, apesar de intimada, a autora deixou de anexar aos autos o comprovante de negativação de seu nome, documento igualmente imprescindível à aferição da competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, considerando que o montante do débito negativado, o qual deve compor o valor da causa, deve, necessariamente, ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3, I da Lei 9.099/95).
Como é cediço, o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Aliás, de acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em debate.
Se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito (artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95) e, também com fulcro no art. 330, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 05:59:18.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 06:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 06:18
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 06:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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