TJDFT - 0714994-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:26
Outras decisões
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05/02/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714994-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL VITOR MOREIRA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos descrita na peça inicial, em atenção à Teoria da Asserção.
In casu, a parte autora imputa responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviços, portanto, tenho que estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a análise da responsabilidade é matéria atinente ao mérito o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da complexidade.
Não há que se falar em complexidade, pois entendo que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Destarte, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas coligidas aos autos, a despeito de demonstrar, a priori, que a parte requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno dos réus.
Com efeito, em que pese a parte requerente alegar que recebeu uma ligação de mensagem de terceiro que se apresentou como funcionário do banco requerido, os procedimentos a que o autor foi orientada a realizar em seu aplicativo – realizar procedimentos para proteção de conta, dentre eles transferências de PIX para terceiros de nome JAMELI RODRIGUES - não são típicos da atividade bancária, especialmente no que se refere a contestações de compra e outras operações, que poderiam ser facilmente verificadas via extrato bancário disponível no próprio aplicativo.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que realizou transferências para terceiros desconhecidos de nome JAMELI RODRIGUES, atendendo solicitações esdrúxulas e completamente alheias aos procedimentos bancários.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 12:04
Decorrido prazo de DANIEL VITOR MOREIRA OLIVEIRA MACHADO - CPF: *71.***.*37-73 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL VITOR MOREIRA OLIVEIRA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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