TJDFT - 0722653-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:03
Outras decisões
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 01:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AUTOR).
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05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722653-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RÉU ESPÓLIO DE: ROMA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em desfavor de ESPÓLIO DE ROMA FERREIRA DE LIMA.
Em síntese, o autor narra que o réu, na qualidade de proprietário/condômino da unidade 112 do condomínio autora, está inadimplente com as seguintes taxas condominiais: “02/2018 – 10/02/2018, 11/2018 – 10/11/2018, 02/2019 – 10/02/2019, 03/2019 – 10/03/2019, 08/2019 – 10/08/2019, 10/2019 – 10/10/2019, 04/2020 – 10/04/2020 a 06/2020 – 10/06/2020, 11/2020 – 10/11/2020, 02/2021 – 10/02/2021, 06/2021 – 10/06/2021 a 09/2021 – 10/09/2021, 11/2021 – 10/11/2021 a 06/2022 – 10/06/2022 e 11/2022 – 10/11/2022” Com essas alegações, o autor formulou os seguintes pedidos principais: “seja julgado PROCEDENTE o pedido, obtendo a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$12.389,63 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme planilha em anexo, bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% e custas processuais.” O réu apresentou contestação ao ID 173334567.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA, citada como representante do espólio, não é condômina, proprietária, inventariante, tampouco possuidora do imóvel que originou os débitos ora cobrados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor, reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 185022937 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a sua conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
Na espécie, reivindica o condomínio-autor o pagamento de encargos condominiais referentes ao imóvel correspondente à Unidade 112, vencidas no período compreendido entre 02/2018 e 11/2022, conforme demonstrativo de débito coligido em id 145794726, de propriedade do requerido (ROMA FERREIRA DE LIMA), como atesta a certidão de matrícula do imóvel coligida em id 145794727/2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o proprietário do imóvel situado em condomínio edilício é parte legítima para responder pelos encargos condominiais devidos, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPRIETÁRIO REGISTRADO.
CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO A TERCEIROS.
MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundamentados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" - Súmula 84 do STJ. 2.
A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser interpretada sob a análise da teoria da dualidade da obrigação.
Dessa forma, como bem explanado no posterior julgamento do REsp nº 1.442.840/PR, o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador, mas,
por outro lado, o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel. 3.
A propriedade do imóvel pertence à construtora executada, pois a transferência de bem imóvel só é feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, de maneira que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". 4.
Sendo a proprietária constante no registro imobiliário, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança das taxas de condomínio. 5.
A ausência do devido registro em Cartório de Imóveis, formalidade considerada essencial pela lei, impede que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel judicialmente. 6.
As despesas condominiais configuram obrigação propter rem, ou seja, restam vinculadas ao bem, e, nesse contexto, é permitida a penhora do imóvel a fim de que sejam honradas as referidas taxas. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1820818, 07154013320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROTER REM.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NATUREZA PESSOAL.
CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS.
INCLUSAO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1.
Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2.
Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3.
Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1817918, 07124661020238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) Por conseguinte, não vindo aos autos a prova do pagamento dos encargos pelo requerido, cuja obrigação decorre da explícita regra do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pleito de cobrança formulado pela entidade condominial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao condomínio-autor (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE CARLO) o valor de R$12.389,63 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária (apurada conforme o sistema de atualização financeira desta Corte) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento dos demais encargos condominiais devidos à autora com referência à Unidade 112, nos termos da sua convenção interna, e vencidos no curso da lide, enquanto durar a obrigação, nos termos do disposto no artigo 323 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722653-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RÉU ESPÓLIO DE: ROMA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em desfavor de ESPÓLIO DE ROMA FERREIRA DE LIMA, partes qualificadas.
Em síntese, o autor narra que o réu, na qualidade de proprietário/condômino da unidade 112 do condomínio autora, está inadimplente com as seguintes taxas condominiais: “02/2018 – 10/02/2018, 11/2018 – 10/11/2018, 02/2019 – 10/02/2019, 03/2019 – 10/03/2019, 08/2019 – 10/08/2019, 10/2019 – 10/10/2019, 04/2020 – 10/04/2020 a 06/2020 – 10/06/2020, 11/2020 – 10/11/2020, 02/2021 – 10/02/2021, 06/2021 – 10/06/2021 a 09/2021 – 10/09/2021, 11/2021 – 10/11/2021 a 06/2022 – 10/06/2022 e 11/2022 – 10/11/2022” Com essas alegações, o autor formulou os seguintes pedidos principais: “seja julgado PROCEDENTE o pedido, obtendo a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$12.389,63 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme planilha em anexo, bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% e custas processuais.” O réu apresentou contestação ao ID 173334567.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA, citada como representante do espólio, não é condômina, proprietária, inventariante, tampouco possuidora do imóvel que originou os débitos ora cobrados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor, reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. É que, lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
A análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere.
Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 736/791) (grifei) Ademais, PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA não está sendo demandada em nome próprio pelas taxas condominiais, mas apenas como administradora provisória do imóvel, pois à época do ajuizamento da ação não havia inventário aberto.
Cabe acrescentar que PRISCILLA HENKELL FERREIRA DE LIMA não nega o fato de ser herdeira da falecida ROMA FERREIRA DE LIMA, nem o fato de que essa era a proprietária do imóvel objeto da cobrança, assim, não há falar em ilegitimidade passiva.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROMA FERREIRA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
05/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:36
Outras decisões
-
30/01/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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11/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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