TJDFT - 0701102-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/02/2024 12:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*40-20 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701102-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Nada há a prover quanto a petição da parte autora, uma vez que é cabível a prestação de caução, nos termos do inciso IV do artigo 520, pois é indubitável que a parte pretende o recebimento de valores pecuniários.
Ora, a pretensão do presente cumprimento provisório é garantir o valor pecuniário perquirido, seja pelo depósito voluntário ou por bloqueio judicial, portanto, deve a parte prestar caução suficiente e idônea.
Ademais, o parágrafo único do art. 521 do CPC, estabelece que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave danos de difícil ou incerta reparação.
Assim, intime-se a parte autora para prestar caução suficiente e idônea, no valor pleiteado na exordial (art. 520, IV, do CPC), no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:36
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*40-20 (REQUERENTE).
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30/01/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*40-20 (REQUERENTE)
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29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/01/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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