TJDFT - 0714536-82.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARAUJO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALECIMENTO DO CORRENTISTA.
CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO EXCLUSIVAMENTE PELO DE CUJOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA AUTORA.
CÉDULA DE CRÉDITO NÃO SUBSCRITO PELA AUTORA.
VÍCIO NO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, condená-la na obrigação de proceder ao encerramento da conta n. 107.026.042-5, sob pena de multa, e abster-se de realizar cobranças em desfavor da parte autora, relativo a débitos assumidos exclusivamente pelo titular falecido, sob pena de multa.
Na peça recursal o réu requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, asseverando a inexistência de ato ilícito, assim como pela exclusão ou redução das multas aplicadas. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56002390), com custas processuais e preparo recursal regulares (ID 56002392 e ID 56002391) e contrarrazoado (ID 56002395). 3.
Preliminar de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
No caso específico dos autos não há probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente.
Preliminar rejeitada.
Recebo o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5.
Na presente demanda verifica-se que o banco réu sustentou que mesmo com o óbito do cotitular (esposo da autora), não houve o respectivo encerramento da conta bancária, pois na contratação de número *02.***.*78-80, firmado em 20/11/2020, não houve opção pelo seguro prestamista, sobreexistindo portanto o débito atinente a esta contratação e a responsabilidade da autora pelo pagamento.
Todavia, verifica-se pela cédula de crédito de ID 56002383 o débito foi gerado exclusivamente pelo ‘de cujos’, tampouco havendo comprovação do depósito na conta bancária do ex-casal, do que se presumiria a utilização pela autora.
Neste cenário, não tem a autora obrigação pelo pagamento de obtenção de financiamento que não celebrou e tampouco houve comprovação de que se beneficiou da utilização do montante. 6.
A teor do § 1º do art. 536 do CPC, diante de obrigação fazer poderá ser determinada a imposição de multa pecuniária, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o respectivo cumprimento.
Assim, verifica-se que o prazo de 15 dias para o encerramento da conta bancária em epígrafe e abstenção de cobrança de valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, para cada obrigação, se demonstra adequado à obrigação fixada, não merecendo reparados, portanto. 07.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 08.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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