TJDFT - 0716777-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO GUIMARÃES REZENDE em desfavor de BRB - Banco de Brasília S.A. e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que: a) é servidor público concursado do GDF; b) em razão de compromissos pessoais e descontroles financeiros, firmou vários empréstimos com as requeridas, o que gerou a retenção de 100% do seu salário; c) para não ter seus proventos retidos, transferiu sua conta salário à Caixa Econômica; d) firmou inúmeros contratos de empréstimos e de cartão de crédito junto as rés (25 contratos); e) as rés omitiram as cópias de contratos; f) alguns dos contratos firmados possuem taxas que excedem à taxa de mercado; g) os prepostos da requerida, mesmo sabendo que o limite prudencial dos empréstimos, forneceram-lhe mais mútuos.
Diante disso, em sua emenda substitutiva à inicial (ID 182538504), pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que as rés se limitem a descontar apenas 15% de seu salário recebido em conta corrente em virtude das dívidas existentes.
No mérito, requer: a) que a ré apresente todos os contratos bancários; b) seja declarada a abusividade da ausência de fornecimento dos contratos ao consumidor e da cobrança das taxas excessivamente onerosas; c) a repetibilidade dos descontos superiores a 15% (R$62.548,83); d) a repetibilidade do montante de R$24.999,55 referente a taxas supostamente abusivas e) compensação por danos morais no montante de R$10.000,00.
A decisão ao ID 181449303 determinou que o autor esclarecesse se pretende a aplicação da Lei do Superendividamento ou revisão dos contratos com limitação dos descontos.
Em sua emenda à inicial ID 182470689, o autor esclareceu que pretende a revisão contratual e limitação dos descontos, tendo pleiteado a inclusão da ré CARTAO BRB S/A no polo passivo da lide.
Em decisão ao ID 182556743 o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela antecipada pleiteada para determinar que: “aos réus, no prazo de 48 horas, que se abstenham de promover descontos mensais na conta corrente do autor em valores que ultrapassem o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor efetivamente nela creditado, sob pena de multa no valor equivalente ao triplo dos descontos que excederem a tal limite, por cada descumprimento”. (copiei) Em petição ao ID 185471076, o autor informou que a liminar não foi cumprida.
Em sua contestação (ID 186099721), o réu Banco de Brasília SA impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alegou, em suma, a legalidade de cada contrato entabulado, das taxas utilizadas e dos descontos efetuados e postulou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023, além da improcedência dos pedidos.
Em sua peça de defesa (ID 187437872), o réu CARTÃO BRB S.A impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduziu que não cabe a limitação dos descontos, pois todos os contratos foram firmados dentro da autonomia da vontade das partes (liberdade de contratar).
Réplica ao ID 189884716.
Em petição ao ID 191368990, o autor comunicou novo descumprimento da decisão liminar deferida pelo Juízo.
Em petição ao ID 194106520 o réu o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A comunicou que efetuou a restituição das parcelas debitadas na conta do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da impugnação ao valor da causa O réu Banco de Brasília SA, em sua contestação, impugna o valor da causa, sob o argumento de que a quantia pleiteada pelo autor não guarda pertinência com o proveito econômico por ele pretendido.
O art. 292, V, do CPC dispõe que o valor da causa deve corresponder a valor pretendido pelo autor.
No caso, o valor atribuído à demanda corresponde a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos pelo requerente, de modo que não há incorreção a ser declarada.
Rejeito, pois, a impugnação.
Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus afirmam que o autor aufere rendimentos de cerca de R$ 11.849,15 mensais, de modo que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, a quem afirmar essa condição nos termos da lei.
O autor comprovou, pela juntada de seus contracheques (ID 180594023) que seus rendimentos líquidos mensais são de cerca de R$ 3.461,60.
Assim, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), o requerimento merece deferimento.
Ademais, nesse ponto, vale ressaltar que os rendimentos líquidos do autor se coadunam ao parâmetro definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizada por este Tribunal, segundo a qual, para caracterizar a parte como hipossuficiente, a renda mensal deve ser de até 5 (cinco) salários-mínimos.
A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim, estando o autor auferindo renda líquida mensal inferior a 5 salários-mínimos e inexistindo provas que façam presumir a inexistência de hipossuficiência, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor de serviços e os réus os fornecedores, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Ademais, em mesmo sentido, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, incontroverso que o autor celebrou inúmeros contratos de empréstimos com as instituições financeiras rés, de modo que possui débitos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se houve descontos indevidos ou onerosidade excessiva decorrentes dos contratos entabulados e se, por consequência, o autor faz jus a restituições e a limitação do valor dos descontos creditados de sua remuneração.
Pois bem.
Da limitação dos descontos Depreende-se dos autos que os réus têm promovido descontos na conta bancária do autor que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração e que, em 20/07/2023, o autor pleiteou que os descontos automáticos em sua conta corrente fossem limitados (ID 180594028).
A Lei Distrital n. 7.239/2023, em vigor desde 24 de abril de 2023, estabelece que o montante global dos descontos realizados no contracheque e conta corrente não podem ultrapassar os limites previstos no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
A limitação relativa à concessão de empréstimos consignados a servidores do Distrito Federal decorre do disposto no art. 116, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e da Lei Complementar nº 1.015/2022 que alterou aquele § 2º, e passou a permitir ao interessado consignar em folha de pagamento, em favor de terceiros, o pagamento de parcelas dos empréstimos realizados, desde que a soma das consignações em questão não ultrapasse 35% da remuneração ou subsídio do servidor, além de 5% por cento para operações com cartão de crédito.
Referida lei afasta, assim, a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverá ser aplicado aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Todavia, a Lei Distrital n. 7.239/23 não incide sobre os contratos celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil, de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 2º, § 2º e art. 6º, §§ 1º e 2º, todos da LINDB).
Da análise probatória dos autos, notadamente da planilha de id. 182470689, verifico que apenas os contratos atinentes à antecipação salarial, restituição imposto de renda, férias e o de n. 125775113 foram formalizados posteriormente à vigência da citada lei, isto é, tão somente estes estão abrangidos pela limitação, o que afasta a alegação de descontos indevidos.
Entretanto, no caso em subsunção, o requerente almeja obstar os descontos que estão sendo realizados em sua corrente de forma parcial (limitados a 15% dos valores nela creditados).
Essa pretensão tem amparo na Resolução Bacen n. 4.790/2020, a qual “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Essa Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer tempo, a referida autorização (art. 6º).
Assim, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, invocando tal possibilidade, no julgamento do recurso especial repetitivo, o STJ fixou a tese de que os limites percentuais para descontos consignados não se aplicam aos descontos promovidos em conta corrente (tese, friso, não aplicada no âmbito do Distrito Federal por força de legislação distrital específica).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta corrente.
A propósito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a contrato de mútuo, conforme decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente ( AgInt no REsp 1.500.846/DF). 2.
Ao apreciar a questão do (des) cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Não prospera a alegação de descabimento da revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente a contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Resolução n. 4.790/2020 do BCB, pois já havia norma anterior do CMN que assegurava ao consumidor o direito de revogar tais autorizações (Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016). 4.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.1.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição 5.
A análise do pedido de devolução de valores adentra o mérito da ação e se constitui em medida de difícil reversibilidade, considerando o superendividamento da agravante, razão pela qual impõe a competente dilação probatória, não podendo ser decidida pela via de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07014566920238070000 1689498, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (destaquei Assim, se o consumidor pode cancelar em definitivo sua autorização para desconto dos débitos em sua conta corrente, com mais razão permite-se a limitação dos descontos em conta corrente a 15%, para pagamento das prestações dos mútuos contratados, restando às rés apenas acatarem este requerimento.
Por outro lado, os mútuos foram contratados pelo próprio consumidor no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida.
Mesmo ciente de que sua remuneração já estava comprometida pela contratação de empréstimos consignados, o contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de outra modalidade de empréstimo, devendo arcar com as obrigações na forma contratada, em consonância com o pacta sunt servanda.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA N. 1.015 DO STJ.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o BRB Banco de Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na proibição de retenção dos valores creditados em sua conta salário, para pagamento de empréstimos, na restituição em dobro do montante indevidamente descontado, bem como pagamento de indenização por danos morais. 2.
A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, no art. 116, § 2º (com redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar Distrital n. 1.015/22), o limite de 40% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os descontos provenientes de empréstimos consignados.
Precedente do c.
STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.085, é no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1.863.973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 15/3/2022). 3.
Em observância à tese fixada pelo c.
STJ (Tema 1.085), revela-se inadequada, na espécie, a aplicação do limite legalmente fixado aos descontos oriundos do negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto diz respeito a contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, e não a consignado em folha de pagamento.
Se a parte autora/apelante contratou os empréstimos pessoais fundada na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos em sua conta salário, não há falar em suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados. 4.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado do c.
STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta salário do apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1731536, 07248131220228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da restituição do valor de R$ 24.999,55 referente a taxas de juros supostamente abusivas Embora o requerente alegue que os requeridos praticaram juros acima das taxas médias de mercado, não provou suas alegações.
Saliente-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade é vista no caso concreto, sendo a taxa média de mercado um mero referencial (Resp. nº 2.015.514-PR).
No caso, as provas apresentadas pelo requerente aos autos, a saber uma tabela com taxas médias de mercado de 2023 (ID 180596546), não são capazes de demonstrar, per si, a abusividade das taxas de juros aplicadas pelas instituições rés.
A propósito, vejamos: TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
TAXAS APLICADAS EM ATENDIMENTO AO REsp 1.061.530/RS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica direito material existente entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato mencionado na inicial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor tenha podido discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 2.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079/90 - Código de Defesa do Consumidor. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que e possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
Ainda, a Terceira Turma daquele colendo Tribunal , entendeu que, "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade".
REsp nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5). 4.
Restou demonstrado nos autos que o Contrato de Crédito não consignado firmado entre as partes previu juros anuais de 119,37% (ID.
Num.46340779 - Pág. 7), estando dentro dos parâmetros estipulados nos entendimentos jurisprudenciais citados. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07114192020228070006 1718912, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (destaquei) Ademais, nesse ponto, vale salientar que o requerente tinha plena consciência dos valores que estava tomando por empréstimo, bem como das taxas aplicadas e de sua capacidade econômica.
Os valores cobrados foram autorizados pelo autor, de modo que, nesse ponto, não se verifica ilegalidades nas cobranças ou abuso de direito por parte das requeridas.
Saliente-se que, nessas circunstâncias, cabia ao autor demonstrar que há onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas e ilegais nos contratos firmados (art. 373, I, do CPC).
Desse ônus, porém, não se desincumbiu, limitando-se a afirmar genericamente que o réu lhe deve valores e que os contratos são abusivos.
Da abusividade por não apresentação dos contratos ao consumidor O autor pleiteia que seja declarada abusiva a conduta da parte ré de não lhe ter entregue todos os contratos firmados.
Sem razão.
A alegação do autor de que não teve acesso às informações concernentes aos contratos que pactuou com os réus não gera, por si só, declaração de abusividade.
Isso porque, pelas tabelas, cálculos e taxas juntados pelo autor aos autos, depreende-se que ele foi informado e cientificado de todas as condições dos contratos pactuados.
Saliente-se, ademais, que, na atualidade, é cediço que muitos dos contratos são pactuados de forma online entre os consumidores e as instituições financeiras, de modo que não há a entrega de um contrato.
Assim, inexistindo falha no dever informacional, não há de se falar em conduta abusiva dos bancos pela mera inexistência da entrega de um contrato físico ao autor, ainda mais, quando este demonstra processualmente que está ciente das taxas e encargos aplicados.
Dos danos morais Considerando a retenção salarial indevida após pedido do requerente houve a configuração do dano extrapatrimonial passível de compensação.
De fato, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, a sofrimento psíquico, a abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, no caso em exame, visto que a retenção de 100% do salário de uma pessoa, a impede, por via de consequência, de executar os seus projetos de vida, custear sua alimentação, sua moradia, vulnerando, assim, sua dignidade humana.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Com base em tais circunstâncias, levando em consideração a situação econômica do autor e dos réus, bem como as consequências do fato e a conduta da ré no momento do evento, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 182556743, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO GUIMARÃES REZENDE em desfavor de BRB - Banco de Brasília S.A. e CARTAO BRB S/A para CONDENAR os réus, solidariamente, a limitar os descontos em conta a 15 % dos valores que vierem a ser creditados na conta corrente do autor, devendo ser liberado, imediatamente, os valores que sobejarem e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a título de compensação por danos morais, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento, conforme entendimento sumulado pelo STJ, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a parte autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 40% para o requerente e 60%, solidariamente, para parte requerida.
Ainda, arcarão os litigantes com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Aguarde-se o prazo de ID n. 191074764.
Após decidirei sobre eventuais medidas coercitivas ou sub-rogatórias para saneamento do aventado descumprimento da decisão liminar.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:54
Outras decisões
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Intime-se o BANCO DE BRASÍLIA SA para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da obrigação de fazer apresentada no ID n. 185951330, no prazo 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento, ocasião em que será avaliada a incidência da multa prevista no ID n. 182556743.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:31
Outras decisões
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187437872.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão do requerimento de ID 185951330.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:20:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186099721.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, de ordem, intime-se o réu para que se manifeste a respeito da petição de ID 185951330, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:45:11.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716777-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que há manifestação do BRB de ID 184802750, mas o Cartão BRB registrou ciência via sistema no dia 15/01/2024 mas quedou-se inerte.
Assim, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 07:36:56.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
30/01/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO GUIMARAES REZENDE - CPF: *11.***.*39-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 19:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:57
Outras decisões
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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