TJDFT - 0741548-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 07:36:24.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 04:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 206379153), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:57
Outras decisões
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, considerando a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em desfavor de MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
A autora alega, em apertada síntese, ter firmado contratos de investimentos com os requeridos e o aporte total de R$ 50.000,00 com a promessa de um retorno mensal de 10%.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o deferimento do pedido da tutela de urgência para: 1.
Para arrestar a quantia de R$ 158.314,97(cento e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos) referentes ao valor investido, acrescido de 14 parcelas de rendimento não pagas, correspondente ao valor principal depositado em favor dos Réus, no rosto dos autos 5091826- 18.2021.4.02.5101, que correm junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ; 2.
Decretar a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos Requeridos, até o limite de R$ 158.314,97 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), por meio CNIB, oficiando-se aos RGIs da comarca da Capital do Rio de Janeiro e da Comarca de Cabo Frio - RJ e do Distrito Federal; 3.
Promover pesquisas/bloqueios de valores/bens via sistema RENAJUD, ERIDFT, CCS, SIMBA, INFOJUD e/ou similar que o Juízo possuir, em nome dos Requeridos;”. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo do autor em reaver a quantia acima descrita, a título de investimento na empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado pelos requeridos.
A notoriedade do golpe aplicado é nacionalmente conhecido como o ‘faraó das bitcoins’.
O engendro é criativo e as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que os autores perdessem o senso de autoproteção e arriscassem o investimento.
Juridicamente as partes estão ligadas por meio de um ato ilícito e não um lícito (contrato).
A finalidade da criação de diversas pessoas jurídicas para atuarem no mesmo negócio foi justamente o de ludibriar os participantes e dificultar a ocultação dos recursos desviados.
Nesse contexto, tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar do autor afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos defronte de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Portanto, a parte autora tem o direito de postular os ressarcimentos dos valores repassados aos requeridos e não os lucros, porquanto estes só seriam devidos se estivessem vinculadas por meio de um contrato lícito.
Assim, é possível postular a restituição da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), porquanto há elementos mínimos (comprovantes de transferências) das quantias.
Registro que a autora só fez prova do investimento da quantia de R$ 22.000,00, mas reconheceu que houve a restituição do valor de R$ 19.045,42.
Ou seja, tem direito a ser ressarcida da diferença.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de esvaziamento patrimonial.
Todavia, registro que no presente momento a possibilidade de êxito de qualquer diligência é mínima.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Oficie-se ao Juízo da TERCEIRA VARA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente aos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, INQUÉRITO POLICIAL Nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) e da ação judicial n.º 5104033-49.2021.4.02.5101 para que proceda ao bloqueio da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Solicite-se a transferência do numerário, assim que disponível.
Por fim, CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
27/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA - CPF: *01.***.*66-18 (AUTOR).
-
29/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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