TJDFT - 0741548-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 04:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:57
Outras decisões
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, considerando a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741548-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em desfavor de MARKALUA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
A autora alega, em apertada síntese, ter firmado contratos de investimentos com os requeridos e o aporte total de R$ 50.000,00 com a promessa de um retorno mensal de 10%.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o deferimento do pedido da tutela de urgência para: 1.
Para arrestar a quantia de R$ 158.314,97(cento e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos) referentes ao valor investido, acrescido de 14 parcelas de rendimento não pagas, correspondente ao valor principal depositado em favor dos Réus, no rosto dos autos 5091826- 18.2021.4.02.5101, que correm junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ; 2.
Decretar a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos Requeridos, até o limite de R$ 158.314,97 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), por meio CNIB, oficiando-se aos RGIs da comarca da Capital do Rio de Janeiro e da Comarca de Cabo Frio - RJ e do Distrito Federal; 3.
Promover pesquisas/bloqueios de valores/bens via sistema RENAJUD, ERIDFT, CCS, SIMBA, INFOJUD e/ou similar que o Juízo possuir, em nome dos Requeridos;”. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo do autor em reaver a quantia acima descrita, a título de investimento na empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado pelos requeridos.
A notoriedade do golpe aplicado é nacionalmente conhecido como o ‘faraó das bitcoins’.
O engendro é criativo e as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que os autores perdessem o senso de autoproteção e arriscassem o investimento.
Juridicamente as partes estão ligadas por meio de um ato ilícito e não um lícito (contrato).
A finalidade da criação de diversas pessoas jurídicas para atuarem no mesmo negócio foi justamente o de ludibriar os participantes e dificultar a ocultação dos recursos desviados.
Nesse contexto, tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar do autor afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos defronte de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Portanto, a parte autora tem o direito de postular os ressarcimentos dos valores repassados aos requeridos e não os lucros, porquanto estes só seriam devidos se estivessem vinculadas por meio de um contrato lícito.
Assim, é possível postular a restituição da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), porquanto há elementos mínimos (comprovantes de transferências) das quantias.
Registro que a autora só fez prova do investimento da quantia de R$ 22.000,00, mas reconheceu que houve a restituição do valor de R$ 19.045,42.
Ou seja, tem direito a ser ressarcida da diferença.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de esvaziamento patrimonial.
Todavia, registro que no presente momento a possibilidade de êxito de qualquer diligência é mínima.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Oficie-se ao Juízo da TERCEIRA VARA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente aos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, INQUÉRITO POLICIAL Nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) e da ação judicial n.º 5104033-49.2021.4.02.5101 para que proceda ao bloqueio da quantia de R$ 2.954,58 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Solicite-se a transferência do numerário, assim que disponível.
Por fim, CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
27/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA NUNES CAVALCANTE E SILVA - CPF: *01.***.*66-18 (AUTOR).
-
29/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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