TJDFT - 0705103-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705103-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: NOGUEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 190139789.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:38:01.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
25/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705103-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 189770661 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705103-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES, credora, contra SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à exequente consoante decisão de ID nº 116817013.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:04
Outras decisões
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28/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705103-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL ANCHIETA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES (autora) em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. e HOSPITAL ANCHIETA S.A. (réus).
Na petição inicial, a parte autora assinala que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que no dia 08/09/2021 celebrou com SAMEDIL contrato de prestação de serviços em saúde (plano de saúde) e no dia 15/02/2022 foi acometida por um acidente vascular cerebral, ocasião em que solicitou atendimento de saúde, que lhe foi negado sob a justificativa de que o período de carência ainda não teria sido ultrapassado.
Acrescenta que o HOSPITAL ANCHIETA, para onde se deslocou, recusou-se a prestar o tratamento de saúde em razão da falta de autorização de SAMEDIL.
Alega que a carência, em casos de urgência, é de 24 horas.
Defende que a demora em autorizar a internação é causa de danos morais, cuja indenização pretende em R$ 30.000,00.
Ao final, requer a (a) concessão da justiça gratuita; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar sua imediata internação, com o fornecimento do tratamento e medicamentos pertinentes, pelo tempo necessário, sob pena de multa; no mérito, a confirmação da tutela provisória e a (c) condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000 de indenização por danos morais.
Em decisões interlocutórias (IDs 115803634 e 116817013), deferiu-se o pedido de tutela provisória bem como o de gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 118027074), SAMEDIL impugna a justiça gratuita.
Defende que o CDC não incide no presente caso e, igualmente, não é cabível a inversão do ônus da prova.
Informa que o atendimento foi negado porque, em conformidade com a lei e com o contrato, vigia, à época da solicitação, carência de 180 dias para internações.
Acrescenta que, segundo a cláusula 8.3 do contrato, a assistência em caso de urgência fica limitada a um período de até 12 horas.
Explicita a compreensão de que sua conduta não foi ilícita, o que afasta a pretendida indenização por danos morais.
Ao final, requer a revogação da justiça gratuita concedida em favor da autora e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 121679371), HOSPITAL ANCHIETA suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não é parte na relação jurídica de direito material existente entre a autora e o plano de saúde.
Suscita a preliminar de ausência de interesse processual, dado que jamais negou assistência, o que se verifica pelo fato de que a autora foi internada de imediato, sendo atendida inicialmente na modalidade particular e, já a partir do segundo dia na modalidade convênio.
Reitera que prestou os serviços de saúde e não praticou qualquer ato ilícito, o que descaracteriza os alegados danos morais.
Ao final requer o acolhimento das preliminares, com a consequente diminuição subjetiva da lide e, subsidiariamente, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 124247239).
Na fase de especificação de provas (ID 125192204), SAMEDIL (ID 131200081) postula seja previamente proferida decisão de saneamento e, tal qual o HOSPITAL ANCHIETA (ID 131330128) e a autora (ID 131672647), manifesta o desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão interlocutória (ID 154347619), reconheceu-se que a relação jurídica discutida é de consumo e se indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se às partes nova oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
Todas as partes (IDs 157992005, 160055195 e 160460229) manifestam desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA A PARTE AUTORA A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a contraparte que impugna o deferimento desse benefício tem o ônus de fazer prova que ilida a presunção legal.
A parte ré, entretanto, apenas impugnou a concessão desse benefício, não se desincumbindo do seu ônus, posto que não produziu qualquer prova que pudesse demonstrar que a outra parte não atende aos requisitos legais para usufruir da gratuidade da justiça.
Importante frisar que os elementos constantes nos autos já foram levados em conta quando da concessão da justiça gratuita, de modo que a sua mera indicação não justifica a revisão da decisão que deferiu o benefício.
Diante disso, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, anteriormente concedida para a parte autora.
DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que ambos os réus se negaram a prestar o serviço a que eram supostamente obrigados, causando, inclusive, alegados danos morais.
Diante disso, conclui-se que os dois réus são legítimos para figurarem no polo passivo desta ação.
Na mesma via e aplicando-se, igualmente, a teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido é necessário e adequado para que a autora possa defender os seus alegados direitos.
Por tais motivos é que rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva para a causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a causa de pedir de que os réus, de maneira ilegítima, negaram atendimento de saúde a que eram obrigados, a autora requer a condenação de ambos ao cumprimento das obrigações de fazer, consistente na internação hospitalar, bem como de pagar indenização por danos morais.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE Segundo relatório médico (ID 115794871), emitido no dia 15/02/2022 pelo HOSPITAL ANCHIETA, a autora estava com um quadro sugestivo de AVCi, “com indicação absoluta de internação”, motivo pelo qual no mesmo dia se solicitou essa medida (ID 115794872), que foi negada por SAMEDIL (ID 115803244), plano de saúde contratado pela autora (ID 115794875).
SAMEDIL afirma que negou a cobertura, pois ainda estava vigente a carência de 180 dias, relativa às internações.
A autora, por sua vez, defende que o prazo de carência aplicável ao caso, em que caracterizada a urgência, seria de 24 horas.
Percebe-se que a controvérsia consiste em verificar se no momento em que a autora fez a solicitação de atendimento médico existia ou não a carência e, por conseguinte, se a negativa de cobertura foi ou não legítima. É inequívoco, pelo teor do relatório médico acima indicado, que a situação era de emergência.
Segundo o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o “prazo máximo [é] de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
Em reforço, o art. 35-C, I, do mesmo Diploma é peremptório ao prever como “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Dado que a autora contratou o plano de saúde no dia 08/09/2021 e solicitou o atendimento no dia 15/02/2022, é evidente que não mais vigia o prazo de carência de 24 horas.
O prazo de 180 dias, mencionado pela autora, deve se circunscrever a outras hipóteses em que o atendimento não seja de emergência.
De fato, a interpretação de que nas situações de emergência em que se exija a internação o prazo de carência é de 180 dias importa em esvaziamento da finalidade do art. 12, V, “c”, que estabeleceu, sem nenhuma ressalva ou exceção, que em casos de emergência – em todos os casos de emergência, portanto – a carência máxima seria de 24 horas.
Sob outra perspectiva, o inciso V do art. 12 traz três prazos máximos de carência, um para partos a termo (alínea “a”), outro para casos de emergência/urgência (alínea “c”) e, por fim, o prazo de 180 dias para os “demais casos” (alínea “b”).
Depreende-se disso, portanto, que o prazo de 180 dias é residual, ou seja, para as hipóteses em que não for parto a termo e não for emergência/urgência.
Em suma e nos termos da copiosa jurisprudência do E.
TJDFT, “Não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no contrato apresentado pela operadora do plano de saúde, porque, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 horas consoante arts. 12, inciso V, letra C e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998” (Acórdão 1789396, 07000846120238070008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido: Acórdão 1787746, 07188766120228070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1778286, 07160179520238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1693103, 07170339520218070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1780881, 07046363120218070011, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em vista dessas considerações, tem-se que a negativa de atendimento do réu SAMEDIL foi ilegítima. À mesma conclusão não se chega quanto à conduta do HOSPITAL ANCHIETA que, sendo ente privado e, portanto, não estando obrigado a prestar seus serviços de maneira gratuita, poderia, como efetivamente veio a fazer, deixar de realizar o atendimento médico em razão da negativa do plano de saúde.
DOS DANOS MORAIS Constatada a conduta ilícita de SAMEDIL, que negou a assistência à saúde, mesmo quando estava obrigado legalmente a tanto, constata-se a violação aos atributos da personalidade da autora.
Isso porque, negar a cobertura em casos de urgência/emergência inequivocamente tem o condão de causar, no mínimo, angústia e, caso a conduta ilícita persista, até mesmo agravo à integridade física e à vida do consumidor.
Por tais razões é que, “consoante entendimento do STJ, ‘a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário’” (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.052.979/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, em especial a baixa extensão do dano, dado que a autora foi internada depois de apenas algumas horas – ainda que para tanto tenha se prontificado a arcar com os respectivos custos –, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE em relação a SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. e IMPROCEDENTE em relação ao HOSPITAL ANCHIETA.
Em função disso, condeno SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. ao cumprimento das obrigações de: I – fazer, consistente na concessão de autorização, como efetivamente já autorizou, e no custeio da internação da autora junto ao Hospital Anchieta, arcando com todos os custos referentes ao tratamento, enquanto ele durar; II – pagar para a autora R$ 4.000,00 de indenização por danos morais.
O débito será corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrado nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Em razão da sucumbência, condeno SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Como a autora foi sucumbente em relação ao HOSPITAL ANCHIETA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos desse réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 116817013).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:30
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:30
Indeferido o pedido de FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES - CPF: *78.***.*20-00 (AUTOR)
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26/04/2023 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2022 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 08:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/05/2022 03:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE ALVES DE MORAES em 25/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:21
Recebidos os autos
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03/03/2022 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
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17/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2022 01:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:11
Recebidos os autos
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16/02/2022 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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16/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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