TJDFT - 0737886-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MELL SOARES PORTO E MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:42
Outras decisões
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Indeferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:14
Outras decisões
-
24/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Deferido o pedido de MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - CPF: *32.***.*12-72 (EXEQUENTE), SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADOS: J RAMALHO EIRELI, JOSE RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 205963131 e 209115391, bem assim as suas publicações no dje, além da intimação do 2º executado via sistema quanto a eles, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Assim, procedi as penhoras dos veículos e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 210173828 e 210173829, razão pela qual nomeio o 2º executado como depositário fiel dos bens ora penhorados, em que pese tal pessoa estar em local incerto e não sabido, o que em tese pode ser estendido aos referidos veículos.
Ademais, considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Dê-se vista à Curadoria Especial, a qual está na assistência do 2º executado, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo total de 30 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
Por fim, quanto aos demais veículos localizados (ids 210173826 e 210173827), desde já esclareço que nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 03:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 02:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:03
Outras decisões
-
31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em intimação do terceiro por edital sobre a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a parte está devidamente representada pela curadoria especial.
Não se trata de hipótese de necessidade de intimação pessoal.
Tendo em vista a manifestação da retro da curadoria, que deu ciência quanto à decisão sem demonstrar seu interesse em recorrer da decisão, determino o imediato cumprimento do ato de ID 202507746 pela secretaria.
Feitas as alterações necessárias, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do seu crédito, bem como indicar as medidas constritivas que pretende.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:00
Indeferido o pedido de JOSE RAMALHO - CPF: *23.***.*45-59 (INTERESSADO)
-
11/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de desconstituição da personalidade jurídica.
Em síntese, a parte exequente postula o sr.
José Ramalho, sócio da pessoa jurídica J Ramalho EIRELI, responda com seus bens pelas obrigações da executada.
A parte fundamento o pedido de desconstituição da personalidade jurídica no fato de ter sido celebrado contrato de compra e venda do estabelecimento comercial da executada sem sua anuência.
Aduz que os valores decorrentes do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial foram recebidos pelo sr.
José Ramalho, sócio da pessoa jurídica executada, fato que configura prejuízo aos credores da pessoa jurídica.
Após esgotadas, sem êxito, as tentativas de citação real da ré para apresentar resposta ao incidente, foi determinada a realização do ato por edital.
A Defensoria publica, na função de curadora especial do sr.
José Ramalho, alegou, em síntese, que não forma preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. É o necessário.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado pelo Direito Brasileiro com o fim de rechaçar o manejo equivocado da pessoa jurídica e admitir a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso da personalidade.
A intenção é evitar fraudes com o mau uso da pessoa jurídica, reforçando-se o entendimento de que a blindagem patrimonial está apta a proteger apenas os que dela, de boa fé, se utilizam.
Esse abuso da personalidade pode se configurar de duas formas: mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Transcrevo o disposto no art. 50 do Código de Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Sendo assim, a existência de um desses pressupostos, previstos no artigo 50, caput do Código Civil, é condição sine qua non para o afastamento episódico e excepcional da personalidade jurídica e para o consequente deferimento do requerimento de responsabilização pessoal dos sócios.
No presente caso, entendo presentes os requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica da parte executada, de modo a possibilitar que bens de titularidade do sr.
José Ramalho, sócio da pessoa jurídica J Ramalho EIRELI, respondam pelas obrigações da executada, considerando que o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial da executada foi realizado de desacordo com as formalidades legais.
Explico.
Para que o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial seja regular é necessário comprovar: (i) que o vendedor possui outros bens para saldar seus débitos, ou (ii) que todas as dívidas foram quitadas, ou (iii) que todos os seus credores (com a exceção dos trabalhistas e tributários) foram notificados e concordam com a venda.
Tendo em vista que houve alienação do estabelecimento sem a demonstração de cumprimento das formalidades legais, e que o sr.
José Ramalho, sócio da pessoa jurídica J Ramalho EIRELI recebeu em sua conta valores referentes à transação, resta caracterizado a pratica de ato ilícito e a confusão patrimonial, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50, §1º e §2º, inciso II, do Código Civil.
Neste sentido, segue acórdão abaixo colacionado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO.
DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRESPASSE IRREGULAR.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00301742720118260577 SP 0030174-27.2011.8.26.0577, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 05/02/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2014) Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que bens de titularidade do sr.
José Ramalho, sócio da pessoa jurídica J Ramalho EIRELI, respondam pelas obrigações da executada.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa 2, de 07 de abril de 2022, do TJDFT, promova-se a inativação do sócio da pessoa jurídica executada como terceiro interessado no processo.
Feito, cadastrem-se o sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo do feito, para que passem a constar como executados no processo. -
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:25
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO em 29/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI Objeto: Citação de JOSE RAMALHO, CPF: *23.***.*45-59, sócio da pessoa jurídica executada, J RAMALHO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-47.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o sócio acima indicado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para oferecer defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada J RAMALHO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-47, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do terceiro, José Ramalho.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital (desconsideração da personalidade jurídica), conforme decisão de ID 176426862, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia.
Em se verificando ausência de resposta, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:23
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos seguintes mandados: ID 187104765 - Mudou-se ID 187104766 - Endereço Insuficiente Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/03/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
10/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte exequente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação do terceiro cadastrado no feito, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do exequente, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737886-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca das diligências negativas retro, promovendo o andamento título do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:39:11.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
29/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MELL SOARES PORTO E MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:36
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:16
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:50
Outras decisões
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:49
Outras decisões
-
15/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 16:42
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (AUTOR)
-
17/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:03
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:40
Outras decisões
-
27/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:36
Outras decisões
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:06
Outras decisões
-
06/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:11
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:15
Outras decisões
-
05/10/2022 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO (92)
-
05/10/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703894-70.2020.8.07.0001
Tania Maria dos Santos Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 09:00
Processo nº 0703894-70.2020.8.07.0001
Tania Maria dos Santos Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2020 12:04
Processo nº 0705574-27.2019.8.07.0001
Utildrogas Distr.de Produtos Farmaceutic...
Drogacenter Comercio de Medicamentos Ltd...
Advogado: Francisco Damiao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:37
Processo nº 0742266-83.2023.8.07.0001
Finmarc Consultoria Financeira LTDA
Emporio Sobradinho Distribuidora de Bebi...
Advogado: Jorio Machado Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 10:52
Processo nº 0713027-25.2023.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Daniela Caroline Sampaio Sousa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 14:18