TJDFT - 0701224-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:34
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:04
Outras decisões
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18/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701224-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ANTONIO RICARDO PAIVA DECISÃO No ID 200687040, foi certificada a penhora do valor de R$ 2.868,88, efetuada em contas bancárias de titularidade do executado perante o Banco do Brasil (R$ 21,44), Caixa Econômica Federal (R$ 2.772,92), Banco BV (R$ 14,00) e Itaú Unibanco (R$ 60,52), entre 22 e 27/05/2024.
Nos IDs 198816511 e 202364352, o executado apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de impenhorabilidade do valor por se tratar de valores oriundos de aposentadoria do INSS.
Intimado a se manifestar, a exequente resistiu aos argumentos lançados pela executada, sob o fundamento de não restar comprovada a impenhorabilidade dos valores penhorados, conforme ID 148309354. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nada obstante as alegações apresentadas pelo impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, vê-se que não comprovou que o montante bloqueado se trata de verba salarial em sua totalidade.
Isso porque, a transferência do valor do salário recebido na conta bancária do Banco do Brasil para contas de outras instituições inviabiliza concluir que a penhora tenha recaído, de fato, sobre verba salarial, já que pode haver outras movimentações financeiras de crédito nessas mesmas contas.
Ademais, não consta dos autos extratos bancários contínuos dos últimos 30 dias anteriores à penhora, especialmente nas contas do Banco do Brasil e Itaú, havendo apenas cortes de demonstrativos bancários que são insuficientes para uma análise detalhada do caso.
Assim, não se pode afirmar que todos os valores constantes da conta da parte executada são oriundos apenas de seu salário.
Lado outro, verifico que somente o valor de R$ 942,00 é impenhorável, visto que o extrato bancário da Caixa Econômica Federal, trazido no ID 198816514, demonstra o recebimento desta quantia a título de abono salarial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO em apreço e converto em pagamento a penhora em conta de titularidade do executado do valor de R$ 1.926,88.
O valor de R$ 942,00 deverá ser devolvido ao executado, pois impenhorável.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Intimem-se ambas as partes a trazerem dados da conta bancária para expedição de ofício de ordem transferência, em nome da parte autora/ré ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 Vindo aos autos e preclusa esta decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência da quantia de R$ 1.926,88 ao exequente, bem como do valor de R$ 942,00 ao executado (ID 200687040). 1.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente/executado. 2.
Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RICARDO PAIVA - CPF: *87.***.*78-34 (EXECUTADO)
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12/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO PAIVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:40
Indeferido o pedido de ANTONIO RICARDO PAIVA - CPF: *87.***.*78-34 (EXECUTADO)
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03/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO PAIVA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701224-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-01 e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF/CNPJ: *01.***.*82-69 Parte ré: ANTONIO RICARDO PAIVA - CPF/CNPJ: *87.***.*78-34 DECISÃO Diante dos documentos apresentados pela exequente na petição de ID 185523894, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se..
Acolho a emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 9.030,86.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ANTONIO RICARDO PAIVA Endereço: Rua Jorge Amado, 24, quadra 18, Parque Estrela Dalva I, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72804-230 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 12.548,22 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.548,22, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183666216 Petição Inicial Petição Inicial 24011516122793300000168204964 183666232 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 24011516122847000000168204977 183666233 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24011516122929300000168204978 183666234 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24011516122967400000168204979 183666235 OAB WANDER GUALBERTO FONTENELE Documento de Identificação 24011516123014400000168204980 183666236 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 24011516123059200000168204981 183666237 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 24011516123098600000168204982 183666238 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 24011516123145000000168204983 183666239 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 24011516123200000000168204984 183670978 CONTRATO + PROCURAÇÃO Contrato 24011516123237600000168211068 183670979 debito atualizado Documento de Comprovação 24011516123340400000168211069 183670980 PARCELAS VINCENDAS Documento de Comprovação 24011516123383400000168211070 183670981 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24011516123421400000168211071 183670982 carta-concessao-beneficio - 2024-01-10T162420.140 - Copia Documento de Comprovação 24011516123462700000168211072 183670983 carta-concessao-beneficio - 2024-01-10T162420.140 Documento de Comprovação 24011516123499400000168211073 183670984 comprovante (61) Documento de Comprovação 24011516123540800000168211074 183670986 declaracao-de-beneficio - 2024-01-10T160745.771 (1) Documento de Comprovação 24011516123578700000168211076 183670987 declaracao-de-beneficio - 2024-01-10T160745.771 Documento de Comprovação 24011516123618200000168211077 183674397 Meu INSS Anexo 24011516123657400000168213786 183670989 relatorio (14) Documento de Comprovação 24011516123699000000168211078 183670990 resultado-de-pericia - 2024-01-10T162324.761 (1) Documento de Comprovação 24011516123750800000168211079 183670991 resultado-de-pericia - 2024-01-10T162324.761 Documento de Comprovação 24011516123789100000168211080 183674395 CNIS Anexo 24011516123833400000168211084 183964822 Decisão Decisão 24011811063472600000168295753 183964822 Decisão Decisão 24011811063472600000168295753 185209895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102271243700000169573836 185523894 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020210410581100000169851591 185525122 debito atualizado Documento de Comprovação 24020210410644100000169851617 185525132 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 24020210410668000000169851627 185525133 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 24020210410702400000169851628 185525134 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 24020210410731500000169851629 185525135 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 24020210410781400000169851630 185526347 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 24020210410803800000169852942 185526348 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 24020210410827700000169852943 185526351 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 24020210410849100000169852946 185526352 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 24020210410885800000169852947 185526355 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 24020210410920200000169852949 185526356 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 24020210410942000000169852950 185526357 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 24020210410967800000169852951 185526359 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 24020210410992400000169852953 185526361 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 24020210411016300000169852955 185526363 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 24020210411049200000169852957 185526364 Comprovante - 2023-04-28T195528.385 (1) Documento de Comprovação 24020210411074600000169852958 185526365 ComprovanteBB - 2023-04-28-194959 (1) Documento de Comprovação 24020210411111500000169852959 185526366 Demonstrativo de Faturamento e Compras - Demonstrativo - 01_01_2022 a 31_12_2022 (2) Documento de Comprovação 24020210411139600000169852960 185526367 ULTIMO RELATORIO DE FATURAMENTO (1) Documento de Comprovação 24020210411166200000169852961 185526368 EXTRATO CONTA (1) Documento de Comprovação 24020210411192000000169852962 185526370 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 2022 (1) Documento de Comprovação 24020210411255600000169852964 185526371 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 24020210411287300000169852965 185526373 CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 24020210411312400000169852967 185526376 IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 24020210411345400000169852970 185526377 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24020210411370800000169852971 185526378 DEC IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 24020210411396100000169852972 185526379 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (1) Documento de Comprovação 24020210411466200000169852973 185526381 REQUERIMENTO DE BAIXA Documento de Comprovação 24020210411488500000169852975 -
03/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
03/02/2024 10:10
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE) e FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701224-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ANTONIO RICARDO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. - Das parcelas vincendas Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, cabe a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Assim, verifico que as parcelas dos meses de fevereiro/2024 a agosto/2024 ainda não estão vencidas, devendo a parte exequente deduzi-las do pedido inicial e solicitar sua inclusão no débito executado após seus respectivos vencimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 15:13:06.
Documento Assinado Digitalmente -
18/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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