TJDFT - 0730711-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:59
Deferido o pedido de CARLA ZAMBELLI SALGADO - CPF: *13.***.*94-71 (AUTOR).
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BORGES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730711-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ZAMBELLI SALGADO REU: DALVA MARIA DA SILVA BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLA ZAMBELLI SALGADO (autora) em face de DALVA MARIA DA SILVA BORGES (ré).
Na petição inicial, a autora informa que fez postagem em rede social, quando a ré interagiu por meio de mensagem injuriosa e ameaçadora.
Defende que tal conduta violou seus atributos da personalidade e lhe causou danos morais, cuja indenização estima em R$ 10.000,00.
Argumenta que faz jus à retirada do conteúdo ofensivo da internet.
Ao final, requer a (a) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de, em caráter liminar, determinar à ré que exclua o conteúdo injurioso; (b) confirmação da tutela provisória; e (c) condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 133982904), indeferiu-se o pedido de tutela antecipada.
Em contestação (ID 143596363), a parte ré nega que tenha sido a autora das ofensas direcionadas para a autora.
Salienta que a autora não cumpriu com seu ônus probatório de produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Defende que a mensagem não foi imbuída da intenção de injuriar ou ameaçar e que a esfera jurídica de proteção da honra de pessoas públicas – como no caso da autora, que é deputada – é mais restrita; a manifestação, portanto, estaria abarcada pelo legítimo exercício da liberdade de expressão.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 147186224).
Na fase de especificação de provas (ID 147290876), as partes autora (ID 148211623) e ré (ID 147980719) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré proferiu ofensas e ameaças por meio de rede social, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do conteúdo ilícito, e de pagar indenização por danos morais.
A Constituição Federal, logo no seu artigo 5º, positivou várias normas a respeito da liberdade de expressão.
Nesse sentido, assegurou a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura prévia ou licença (inciso IX) e assegurou a todos o acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Esses dispositivos, junto a outros que tratam igualmente da liberdade de expressão, mas atinentes a setores específicos, como a comunicação social (art. 220), demonstram a centralidade que o ordenamento jurídico deu ao princípio em comento.
O E.
Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de registrar a posição preferencial de que goza a liberdade de expressão no nosso ordenamento jurídico (Rcl 22328, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Nessa ordem de ideias, “a livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva” (ADI 4451, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019).
Mais recentemente, em pronunciamento de 29/11/2023, a Suprema Corte voltou a abordar questão afeta à liberdade de expressão quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.075.412 (Tema 995 da repercussão geral).
No julgado, em que se discutia a “controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa”, firmou-se a seguinte tese: A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
No mesmo julgamento a Corte reiterou sua jurisprudência ao consignar que “a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência”.
Conquanto se reafirme a importância da liberdade de expressão, é certo que, já desde a leitura inicial da Constituição é posível perceber que a norma em comento é relativa, pois, se é livre a manifestação do pensamento, é imprescindível que se saiba quem é seu autor (art. 5º, IV).
Permite-se, pois, a ampla liberdade de se manifestar, mas contanto que o seu autor se identifique, de modo a permitir a eventual responsabilização pelos excessos.
Como se colhe dos julgados acima indicados, essa posição é consentânea com a jurisprudência do E.
STF que, ao admitir ampla liberdade de expressão, por igual “admite[...] a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”. É certo que o julgado em questão foi direcionado a veículos de imprensa.
Mas as mesmas razões que o justificam também fundamentam a responsabilização a posteriori e a retirada de conteúdo quando o autor venha a ser pessoa natural (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Posto esse contexto normativo, passa-se à análise dos fatos, mais espeficiamente da postagem reputada ofensiva (ID 133890027), que teve o seguinte teor: “Fake News dePUTAda? Sabe o que eu uso? Não é maconha. É um 38 bezuntado.
Fica na frente?”.
De plano é possível observar que a mensagem não se atém aos limites do exercício da liberdade de expressão.
De fato, esse direito não serve como escudo para a publicação de mensagens ofensivas (“dePUTAda”) e, ainda, para externalizar ameaças (“Sabe o que eu uso? [...] É um 38 [arma de fogo] bezuntado.
Fica na frente?”), em franca violação a outros valores, igualmente protegidos pela Constituição, como é o caso da honra e da segurança do indivíduo (art. 5º, caput e inciso X).
E nem se argumente a legitimidade da conduta porque direcionada para agente público.
Se é certo, por um lado, que a proteção à imagem desses indivíduos cede frente a críticas públicas, ainda que ácidas, por outro é indubitável que a proteção à honra continua existindo e não se coaduna com mensagens abusivas que tenham como intuito único o de injuriar ou ameaçar o agente público.
A mensagem em questão é, portanto, ilegítima e, em adição, percebe-se que ela foi de lavra da ré, consoante o que deflui dos documentos que instruem a réplica (ID 147186224).
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência do E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, em especial a baixa extensão do dano, que se traduz em uma manifestação isolada em rede social, com baixo alcance, fixa-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mesmo modo, é devido que a ré exclua o conteúdo ofensivo da internet, como meio de fazer cessar a lesão.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que a conduta da ré representa exercício abusivo da liberdade de expressão e enseja a responsabilização por agravo aos atributos da personalidade da autora bem como a emissão de ordem para a exclusão do conteúdo ilícito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno DALVA MARIA DA SILVA BORGES ao cumprimento das obrigações de: I – pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais em favor de CARLA ZAMBELLI SALGADO.
O débito será corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrado nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011); II – fazer, consistente na exclusão, no prazo de 15 dias, da postagem ilícita, disponível no seguinte URL: https://web.archive.org/web/20.***.***/0109-11/https://twitter.com/LizieiroNeto/status/ 1389379092928139266.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BORGES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:33
Indeferido o pedido de DALVA MARIA DA SILVA BORGES - CPF: *71.***.*68-49 (REU)
-
01/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BORGES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:49
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727608-88.2022.8.07.0001
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Angelo Thome Magro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:39
Processo nº 0727608-88.2022.8.07.0001
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 22:15
Processo nº 0721962-97.2022.8.07.0001
Sjc Cosmeticos LTDA
Rafael Lazaro Campos Silva 01929885652
Advogado: Carla Wolney Dubois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:39
Processo nº 0744419-60.2021.8.07.0001
Intervisa Brasiliense Agencia de Viagens...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 14:30
Processo nº 0721962-97.2022.8.07.0001
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Sjc Cosmeticos LTDA
Advogado: Carla Wolney Dubois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 14:03