TJDFT - 0742166-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO em desfavor de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA, partes qualificadas no processo.
Narra o autor que desde 1/1/2016 aluga imóvel, do qual é coproprietário, ao Requerido.
Aduz que o pagamento dos aluguéis, entre abril de 2020 e outubro de 2023, foi realizado sem a aplicação do índice de correção IGPM previsto contratualmente.
Pretende, ao final, o recebimento do importe de R$ 873.848,12 (atualizado e acrescido dos encargos moratórios), relativo à sua cota-parte, pela diferença dos valores pagos a menor no referido período (emenda substitutiva de id. 176086997).
Autos redistribuído à 4ª Vara Cível de Brasília e associados à ação revisional de aluguel nº 0738926-34.2023.8.07.0001, ids. 175179469 e 176039684.
Emenda à inicial, id. 176086997.
Regularmente citada (id. 177659653), a ré apresentou embargos, nos quais sustenta, em suma, a prescrição parcial da pretensão da cobrança; que seja reconhecido ao caso dos autos a teoria da imprevisão, para que o valor demandado pelo Embargado, verificado durante a pandemia do COVID-19, seja considerado inexistente; refuta os cálculos apresentados e, ao fim, pede a improcedência do pedido (id. 180241790).
Impugnação aos embargos, id. 184666391.
Decisão em id. 187223552 pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A parte ré/embargante alegou que os valores cobrados relativo aos alugueis com vencimento de 13/04/2020 a 13/10/2020, estão prescritos, uma vez que a ação foi distribuída em 10/10/2023.
O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é trienal, conforme dispõe o art. 206, 3º, I, do Código Civil.
Ademais, a prestação de aluguéis é considerada uma prestação de trato continuado, de forma que o início do prazo prescricional ocorre com o vencimento da obrigação de cada mês.
Todavia, é de se destacar que a Lei n.º 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, conforme preconiza o seu art. 3º, isto é, por 4 meses e 18 dias.
As parcelas vencidas em 13/4/2020 e 13/5/2020 (primeira e segunda parcelas exigíveis) poderiam ser cobradas até 31/8/2023 e 2/9/2023, respectivamente, em atenção à suspensão determinada.
Desse modo, considerando o ajuizamento da presente monitória em 10 de outubro de 2023, isto é, após o decurso do prazo trienal, acolho parcialmente a prejudicial para pronunciar a prescrição da pretensão executiva dos valores relativos aos alugueis vencidos em 13/4/2020 e 13/5/2020.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
Neste sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
José Rogério Cruz e Tucci ensina que “o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita”.
E aduz, citando Aldo Cavallo, que “[...] se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória” [in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7].
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, no qual ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram, em razão de sua força vinculante (pacta sunt servanda).
O inadimplemento é o descumprimento de uma obrigação pactuada.
O Código Civil permite que a parte lesada pelo inadimplemento possa pleitear a resolução do contrato, quando não lhe aprouver o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos [art. 475 do CC].
As partes se vincularam pelo contrato de locação de imóvel comercial, celebrado em 1/1/2016, pelo aluguel mensal de R$ 90.847,09, com reajuste anual pactuado como base na variação do IGP-M/FGV, id 174859246.
A parte ré, em seus embargos, reconhece o descumprimento contratual e que efetuou o pagamento a menor em decorrência da pandemia COVID-19, com objetivo de reequilibrar o valor do contrato de locação.
Aduz que ser prestadora de serviços educacionais, que foi afetada durante o período e todos os demais locadores concordaram com a redução.
Pede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso para declaração de inexistência do débito (id. 180241790).
Sem razão a ré/embargante.
Explico.
Embora não sejam desconhecidos os efeitos nocivos decorrentes da declaração de calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19, que, sim, levou as Unidades da Federação (dentre elas o Distrito Federal) à adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas, com a imposição do isolamento social, fato esse que afetou grandemente a economia, capaz de configurar força maior apta a justificar a suspensão, a revisão ou a resolução de negócios jurídicos, nos exatos termos do art. 317 do Código Civil (in verbis: quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação), isso não ocorre, no entanto, de forma automática, pois, apesar da situação extrema vivenciada por todos nos dias atuais, e desde março de 2020 – fato público e notório, repita-se –, aquela desproporção deve ser apresentada de forma manifesta, já que não se presume.
Claro está, portanto, que a aplicação da teoria defendida pela autora, sem negar a gravidade do estado de calamidade pública mencionado em linhas passadas, depende de uma evidente desproporção no valor da prestação, por ocasião de sua execução, em relação ao valor inicialmente previsto. É que, segundo a teoria, a pandemia provocada pelo novo coronavírus tem natureza transitória e não significa, necessariamente, que os serviços da autora não puderam ser executados, especialmente porque a prestação de serviços na modalidade online foi autorizada pelo Ministério da Educação.
Ademais, em que pese a embargante ter apresentado seus balancetes patrimoniais relativos ao período da pandemia, os valores ali demonstrados não permitem, por si só, que o locatário seja desobrigado do pagamento dos aluguéis já que é inquestionável a existência de impactos financeiros a incidir sobre as atividades do locador e do locatário.
Ora, se os princípios da boa-fé e da função social do contrato são aptos a amparar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, quando verificados os seus requisitos, também o são para sustentar a higidez de contrato previamente firmado, sobretudo quando se socorreu da ação própria, a revisão do contrato de locação, somente em 18/9/2023 (processo nº 0738926-34.2023.8.07.0001).
Assim, comprovado o negócio jurídico entre as partes e reconhecida pela ré a ausência de pagamento dos alugueis fixados devidamente atualizados, se impõe o não acolhimento dos embargos nesse ponto e, por conseguinte, o conversão desta sentença em título executivo, no valor do débito perseguido (com decote dos alugueis prescritos) acrescido tão somente dos juros de 1% e multa contratual de 2%, penalidades previstas na cláusula 12ª do ajuste firmado e corretamente indicados na planilha de cálculos id. id. 176087003.
Da análise do contrato de locação, verifico não haver multa de 10% a ser acrescida, pelo que há de ser excluída da quantia cobrada pelo embargado.
Por fim, a ré/embargante requer o decote dos meses de setembro e outubro de 2023 do montante cobrado ao argumento de que o autor/embargante ajuizou em 18/09/2023, a ação revisional de aluguel sob o n. 0738926-34.2023.8.07.0001, a qual abarca referidas parcelas.
Em que pese haver identidade de partes e causa de pedir entre essa ação monitória e a mencionada revisional de aluguel, não houve a citação de todos os réus ali, de tal sorte que os efeitos processuais daí decorrentes não se operaram, não havendo então que se falar em decote.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a pretensão executiva dos valores relativos aos alugueis vencidos em 13/4/2020 e 13/5/2020 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor histórico de R$629.687,87, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora e multa moratória, estes últimos conforme cláusula 12ª do contrato de id. 174859246, todos a contar do vencimento de cada parcela, além das que se vencerem no curso da lide, conforme art. 323 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 10% para o autor/embargado e 90% para a ré/embargante.
Caberá ao requerente/embargado arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da ré/embargante, fixados em 10% do proveito econômico por ela obtido e à embargante/demandada, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente/embargado, em 10% do valor da condenação em favor, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 186948226.
Ainda, consigno que as preliminares suscitadas serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:23
Outras decisões
-
20/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Outras decisões
-
26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:57
Outras decisões
-
24/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:18
Outras decisões
-
20/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:52
Declarada incompetência
-
10/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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