TJDFT - 0026201-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026201-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO Decisão Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel, na qual o executado argumenta que não foi intimado da aludida penhora, bem como aduz que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
O executado, ID 180803224, diz que a impugnação é intempestiva e que não há nos autos prova de que o bem é de família.
Por fim, pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese do necessário.
Decido.
O executado não foi intimado da penhora do imóvel, uma vez que a respectiva decisão foi publicada em nome da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, é tempestiva a impugnação e, ainda que não o fosse, a matéria veiculada é de ordem público e, por isso, não está sujeita à preclusão, enquanto não analisada.
Quanto à questão de fundo, os documentos que instruem a impugnação (ID 178225226) revelam que o imóvel é utilizado pelo devedor e sua família como residência.
Em arremate, não há outros imóveis registrados em nome do devedor, conforme documentos juntados.
Assim, é plausível a pretensão do executado, pois comprovado que o imóvel é bem de família, indene à penhora, portanto.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre 50% do apartamento 301, Vagas de garagem 217 e 218, Torre 2, Lotes nº 11, 13 e 15, Rua 35 Sul e Lote 14, Rua 36 Sul, Águas Claras, matrícula 300.254, matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 30.254.
Preclusa esta decisão, fica o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal autorizado a cancelar o registro da penhora antes determinado por este Juízo, com a observância de que o interessado Marcelo Correia Nepomuceno (CPF *87.***.*39-04), para fins de recolhimento de emolumentos, está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
No mais, no processo ficará suspenso, nos termos do inc.
II do art. 921 do CPC, a partir da publicação desta decisão.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivados, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2024 16:34
Deferido o pedido de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXECUTADO) e MARCELO CORREIA NEPOMUCENO - CPF: *87.***.*39-04 (EXECUTADO).
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Termo.
-
11/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:06
Outras decisões
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 10:30
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 02:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 13/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:20
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:17
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:17
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 21:51
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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