TJDFT - 0714040-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
20/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS, para levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido ANTONIO PASSO NETO, cujo óbito ocorreu em 20/03/2023 (Id 180098092).
Conforme narrado na certidão de óbito, o falecido deixou bens a inventariar.
Além da esposa autora da presente ação, o de cujus deixou 3 (três) filhos.
Certidão de dependentes habilitados, demonstrando que a autora é a única herdeira do de cujus, id 194009936.
Ofício solicitando a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes a MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS, nos autos nº 0714040-17.2023.8.07.0018, no valor de R$ 341.608,49- id 193903413.
Efetivada a penhora, conforme certidão de id 194717231.
Intimada da penhora, a requerente tomou ciência sem impugnação.
Entretanto, requereu o levantamento de valores relativo aos honorários advocatícios, conforme Contrato de Honorários em anexo.
Do resultado da consulta feita pelo Sisbajud consta o valor de R$ 18.545,28- id 203847529.
Intimada, a autora requer a liberação dos valores. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, a inicial atende aos requisitos do art. 319 e incisos do CPC, a parte é legítima, presente os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o rito de jurisdição voluntária previsto no CPC.
A Lei nº 6.858/1980 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta de dependentes, aos herdeiros segundo a ordem civil.
A Certidão de Dependentes Habilitados emitida pelo INSS, noticia a existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte e aponta MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS como única beneficiária.
Também há prova da existência de valores deixados pelo de cujus a título de saldo de conta bancária, conforme se aduz da resposta do Sisbajud.
No caso concreto, as verbas requeridas estão em consonância com a lei de regência.
Ademais, o documento emitido pelo INSS comprova que MARIA MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS, viúva do de cujus é sua única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte, o que a legitima a receber o valor acima mencionado conforme prescrevem os arts. 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
No entanto, não há como acolher o pedido de levantamento de valores por parte da requerente ante a existência da penhora no rosto dos autos, realizada conforme certidão de id 194717231 em desfavor da requerente.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado pela autora e, de consequência, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, oficie-se ao Banco de Brasilia para que transfira o valor de R$ 18.545,28 (dezoito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) referente à penhora realizada, para uma conta judicial vinculada ao Juízo da Execução ( 1ª Vara Cível de Águas Claras- Processo n. 0708844-31.2021.8.07.0020).
Após, encaminhe-se cópia desta sentença para o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Sem condenação de honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado.
Arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos presentes autos as respostas das instituições financeiras quanto à pesquisa SISBAJUD.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:21
Outras decisões
-
19/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/04/2024 06:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714040-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS DESPACHO Por ora, aguarde-se pela resposta ao ofício expedido nos autos (Id 186349537).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:49
Outras decisões
-
06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS, para levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido de ANTONIO PASSO NETO, cujo óbito ocorreu em 20/03/2023 (Id 180098092).
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
Considerando a informação de que existem outros dependentes habilitados à pensão por morte, emende-se a petição inicial, devendo a parte autora juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Solicito ao Banco Regional de Brasília que informe os valores existentes (saldos bancários, poupança, investimentos) em nome de ANTONIO PASSO NETO, CPF: *93.***.*88-87.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/01/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Declarada incompetência
-
16/01/2024 18:24
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/12/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:42
Declarada incompetência
-
01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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