TJDFT - 0700880-90.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:05
Deferido o pedido de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (AUTOR).
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30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:04
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-90.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte autora INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:06:23.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-90.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-90.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Perito intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, em razão da sentença de ID 169015446.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:48:00.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
05/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-90.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MAGISTER CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. (autor) em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que, mesmo durante a Pandemia, em que suas atividades estavam suspensas, a ré cobrou o consumo de energia elétrica a partir do consumo médio, vindo a registrar nas faturas consumo que sequer existiu, donde conclui pela existência de cobrança superior ao que seria devido.
Alega que o CDC é aplicável e, com tal fundamento, pleiteia a inversão do ônus da prova.
Defende que, ante a cobrança indevida, deve a ré ser condenada à repetição em dobro do indébito, correspondente ao valor das faturas dos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021.
Assinala que perdeu tempo substancial tentando resolver a situação, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, que pretende seja fixada em R$ 10.000,00.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que se abstenha de incluir sua qualificação jurídica em órgãos de proteção ao crédito e para que suspenda a exigibilidade da fatura com vencimento no dia 28/02/2021; (b) a confirmação da tutela provisória de urgência e o cancelamento das faturas de janeiro e fevereiro do ano de 2021; a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 13.405,08, referente à repetição em dobro do indébito e; (d) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 84523579), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar à ré que se abstenha de inscrever a qualificação jurídica do autor em órgãos de proteção ao crédito, condicionada a medida ao depósito em juízo do valor integral das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e das que se vencerem no curso do processo.
Caução prestada (ID 84999272).
Em contestação (ID 87865160), a parte ré informa que a reclamação registrada pelo autor em relação às faturas 03/2020 e 08/2020 foram tidas como procedentes e que ocorreu a substituição das faturas dos meses 07 e 08 de 2020.
Igualmente, foram retificadas as cobranças referidas nas faturas 12/2020 e 01 e 02 de 2021.
As faturas dos meses 09, 10 e 11 de 2020, do seu turno, estariam corretas, pois a cobrança pela média de consumo ocorreu em razão da ausência de acesso ao medidor.
Alega que inexistiu falha na prestação do serviço e que é incumbência do autor-consumidor manter livre o acesso ao medidor e, no caso de descumprimento dessa obrigação, mostra-se cabível o faturamento com base na média dos últimos 12 meses.
Defende a inexistência de danos morais, dado que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 90357367).
Na fase de especificação de provas (ID 90528560), a ré (ID 91809286) requer a realização de perícia no medidor de energia elétrica e a autora não se manifestou (ID 91840724).
Em decisão de saneamento (ID 112259921), deferiu-se o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial (ID 141415615) e complemento (ID 154971918). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que a ré realizou cobranças em excesso, o autor requer sejam canceladas as faturas de janeiro e fevereiro de 2021 e a condenação da ré à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Consoante relatado, o autor questiona como excessivas as cobranças realizadas entre os meses de março de 2020 e fevereiro de 2021.
Na contestação, a ré reconhece que o autor registrou reclamação quanto às faturas de março e agosto de 2020 e que essa representação foi tida como procedente.
Acrescenta ainda que substituiu as faturas de julho e agosto do mesmo ano e corrigiu as cobranças referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021.
Nessa peça defensiva, a ré silencia, todavia, quanto às faturas dos meses de abril a junho de 2020 e reitera a correção das cobranças realizadas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
Efetivamente, a fatura de janeiro de 2021 (ID 84152493), cujo documento instrui a petição inicial, demonstra um consumo apurado e faturado de 714 KWh, com a cobrança de R$ 663,82.
Junto com a contestação, porém, já há uma nova fatura referente a esse mês (ID 87865162), indicando a cobrança pelo valor mínimo, correspondente a 100 KWh, no valor total de R$ 233,20.
Igualmente, quanto ao mês de fevereiro a cobrança foi pelo valor mínimo (ID 87865162).
Como a ré reconheceu a cobrança a maior referente aos meses de março, julho, agosto e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 e não impugnou especificamente, como seria o seu ônus (art. 341 do CPC), a alegada cobrança a maior realizada nos meses de abril, maio e junho de 2020, compreende-se que a controvérsia se circunscreve aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, em que a ré, contrariando o autor, insiste na correção do valor cobrado.
No ponto, a ré defende que a cobrança pela média de consumo, tal qual ocorreu nos 3 meses acima referidos, seria correta em situações nas quais o consumidor obsta o acesso ao medidor de energia elétrica.
Embora a assertiva seja, em tese, correta, no caso concreto ela não contou com amparo na realidade.
Conforme peremptoriamente indicado no laudo pericial, “não há razão técnica para que a REQUERIDA estabeleça cobranças por medição indireta (média dos 12 últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento) por não existir irregularidades no relógio medidor, bem como impedimento de acesso às instalações da REQUERENTE para leitura do consumo de energia, no período de setembro de 2020 a fevereiro de 2021” (ID 141415615 - Pág. 13).
Desse modo, conclui-se que as cobranças realizadas pela média de consumo, ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 são indevidas e redundaram em cobrança a maior.
Os valores cobrados nos meses de setembro, outubro e novembro devem ser os mínimos, dado que o estabelecimento comercial do autor, como é incontroverso, estava fechado.
Em vista dessas considerações é que se compreende que a ré cobrou do autor valor além do que devido.
O art. 42, parágrafo único, do CDC regulamenta essas situações ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entrementes, o engano, no caso, não é justificável, pois da mera observação do medidor de energia elétrica, tal qual fez o autor-consumidor, seria possível perceber que os valores faturados eram superiores ao que constava no aparelho.
Em tempo, o E.
STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, pacificou a compreensão de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme visto, a concessionária ré, mesmo tendo acesso ao medidor de energia elétrica, ignorou-o e cobrou valor acima do que constava no aparelho.
Tal conduta, objetivamente, atenta contra a boa-fé, pois o mínimo que se espera da fornecedora é que cobre estritamente aquilo que foi consumido.
A conduta delineada, portanto, autoriza, nos termos do entendimento do Tribunal da Cidadania, que a repetição do indébito seja em dobro.
Como o estabelecimento comercial do autor não estava funcionando no período, conforme indicado na tabela de ID 84156046, alegação essa, repise-se, não controvertida, tem-se que o indébito corresponderá à diferença entre o valor mínimo a ser pago e o valor cobrado nas faturas.
O indébito deverá ser corrigido pelo INPC desde o momento em que cada fatura foi paga e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tendo este como termo inicial a data da citação (art. 405 do CC).
Como consectário do reconhecimento da cobrança a maior, a ré deverá retirar a qualificação jurídica do autor de cadastros de inadimplentes, ressalvada a inscrição pelo inadimplemento das faturas objeto destes autos, após a retificação do seu valor, ou pelo inadimplemento de outras faturas que não foram objeto desta ação.
Por fim, como a ré retificou as faturas de janeiro e fevereiro de 2021, tem-se por prejudicado o pedido de cancelamento dos respectivos débitos.
Adiante, é inequívoco que as cobranças indevidas realizadas têm o condão de provocar desgosto, em especial pelo desvio do tempo à resolução de um erro imputável à concessionária-ré.
Sem embargo disso, não ficou comprovado nos autos que o autor tenha despendido tempo em demasia para a resolução do problema ou mesmo que esse tenha causado um abalo aos atributos da personalidade do consumidor.
Em função disso é que se compreende pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASÍLIA S.A. à repetição em dobro do indébito referente às faturas de energia elétrica cobradas do autor nos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021, inclusive.
O indébito consiste na diferença entre o valor mínimo que deveria ser faturado e aquele que veio a ser cobrado e efetivamente pago pelo autor.
O indébito deverá ser corrigido pelo INPC desde o momento em que cada fatura foi paga e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor – na proporção de 40% (quarenta por cento) – e a ré – na proporção de 60% (sessenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Condeno ainda ambas as partes, na proporção indicada no parágrafo precedente, ao pagamento dos honorários periciais.
Como os honorários já foram integralmente pagos pela ré (ID 134278627), deve o autor restituir à ré a parte que lhe incumbe.
Preclusa esta sentença, libere-se em favor da ré o valor da caução prestada em juízo pelo autor, na hipótese de persistir alguma fatura sem pagamento.
Caso contrário, libere-se a caução em favor do autor.
Independente de preclusão, expeça-se, em favor do perito Caio Missiaggia Moraes, CPF n.º *35.***.*76-12, alvará de levantamento de R$ 4.000,00, mais acréscimos legais, que correspondem à integralidade do saldo atualizado existente na conta judicial BRB de n.º 2841525656.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 21:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:10
Desentranhado o documento
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01/12/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Deferido o pedido de CAIO MISSIAGGIA MORAES - CPF: *35.***.*76-12 (PERITO).
-
24/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:25
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIO MISSIAGGIA MORAES em 04/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2021 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2021 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:06
Declarada incompetência
-
23/02/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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