TJDFT - 0014843-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014843-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LVV LTDA DECISÃO Avoco os autos, ante a superveniência de comunicação da instância recursal.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pela e.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de autos n.º 0706556-68.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se atribuiu efeito suspensivo ao pleito recursal (id. 188414615), aguarde-se em Cartório, sem o retorno dos autos ao arquivo provisório, o julgamento definitivo do recurso interposto em face da decisão de id. 183981763.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014843-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LVV LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:03
Outras decisões
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22/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014843-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LVV LTDA DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, inclusive se encontrando em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, sustenta que a devedora encerrou irregularmente suas atividades empresariais sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega também que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Subsidiariamente, requereu o redirecionamento da presente execução para a pessoa do sócio-administrador da empresa executada, em razão de suposta responsabilidade sucessória que sobre ele recairia. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido o e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Também não comporta deferimento o pedido subsidiário de redirecionamento da presente execução na pessoa do sócio-administrador da empresa executada, sob a justificativa de que haveria suposta responsabilidade sucessória deste pelas dívidas contraídas no exercício de suas atividades empresariais.
Isso porque a empresa executada está constituída sob a forma de sociedade limitada, sendo que a principal característica distintiva dessa espécie societária é juntamente a restrição da responsabilidade de seus sócios ao valor de suas quotas, desde que regularmente integralizado o capital social (art. 1.052 do Código Civil).
Por sua vez, a responsabilidade sucessória de seus sócios, nas estritas hipóteses em que haja a dissolução e liquidação da sociedade empresarial, ocorre até o limite da soma por eles recebida em partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.
No caso, sequer foi efetivamente comprovado que a empresa executada foi dissolvida, com a observância dos requisitos legais, liquidação de seu passivo e distribuição de eventual passivo entre os sócios.
De fato, o único indício juntado aos autos pelo exequente foi a certidão de cadastro junto à Receita Federal, na qual a empresa executada consta como "inapta por ausência de declarações".
Assim, não comprovada a responsabilidade sucessória do sócio-administrador da empresa executada, não há falar em redirecionamento da presente execução para atingir seu patrimônio pessoal.
Ante o exposto, indefiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de redirecionamento da execução.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:08
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:20
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:15
Recebidos os autos
-
13/04/2020 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 30/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 01:16
Publicado Certidão em 23/01/2020.
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22/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2019 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 21:13
Juntada de Certidão
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20/12/2019 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2019 13:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LVV LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:23
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:22
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LVV LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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