TJDFT - 0735763-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735763-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE FERREIRA SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAÍDE FERREIRA SOUSA em face de CAESB, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que reside no endereço situado na QNP 30, CJ Q, CS 16, Ceilândia, Brasília, DF.
Informou que o fornecimento de água ao imóvel foi interrompido em 2017 e até a presente data não houve a religação.
Afirmou que a conta de água encontra-se em nome de Leonice Ferreira de Sousa, mas é a autora quem detém a posse direto do bem imóvel.
Discorreu sobre o direito ao fornecimento de água e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para religação do serviço de água; c) a condenação da requerida ao pagamento de dez mil reais à título de danos morais; d) a confirmação da tutela deferida.
TUTELA DE URGÊNCIA Tutela de urgência indeferida (ID 178665402).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa discorrendo sobre a ilegitimidade ativa da autora, já que o titular financeiro das contas de água é Leonice Ferreira de Sousa.
Informou, ainda, que não há comprovação de posse ou propriedade sobre o imóvel.
No mérito, afirmou que não há requisitos para que o fornecimento de água seja restabelecido, já que as contas que motivaram o corte no fornecimento de água ainda não foram pagas.
Discorreu que o fornecimento de água é serviço não gratuito, sendo imprescindível o recebimento de contraprestação pela oferta.
Afirmou não ter ocorrido dano moral.
Ao fim, pleiteou o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 184820867.
PROVAS Intimados para a realização de prova suplementar, as partes nada requereram.
Os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora não é titular da conta e não comprovou posse.
Sobre o assunto, a doutrina pátria e a jurisprudência majoritária adotam a chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas assertivas do autor, de modo que, caso não reste demonstrada, de plano, a ausência de uma delas, o seu estudo será relegado à análise probatória durante o exame do mérito da demanda.
Ademais, o art. 488 do CPC dispõe que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, afasto a preliminar para ingressar no mérito da demanda.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do fornecimento de água para a residência situada na QNP 30, CJ Q, CS 16, Ceilândia, Brasília, DF Ocorre que, analisando as provas juntadas ao feito, verifica-se que o corte no fornecimento de água se deu nos termos da legislação aplicável (art. 6º, §3º, inciso II, Lei 8987/95), sendo certo que até a presente data não houve quitação das últimas faturas inadimplidas (ID 182961785 - Pág. 1).
Ademais, a fatura de água encontra-se em nome Leonice Ferreira de Sousa, sendo esta a pessoa apta a suscitar eventual irregularidade na manutenção do corte de água.
Fato é que a Sra.
Leonice Ferreira de Sousa ainda reside no imóvel (0724570-28.2023.8.07.0003), de forma que, determinar a religação do serviço e a mudança de titularidade da conta para o nome da autora seria burlar o corte devidamente realizado.
Saliento, por fim, que, não tendo ocorrido ação direta da concessionária em face da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NAIDE FERREIRA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735763-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE FERREIRA SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NAIDE FERREIRA SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:36
Deferido o pedido de NAIDE FERREIRA SOUSA - CPF: *16.***.*11-54 (AUTOR).
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20/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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