TJDFT - 0731454-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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06/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*26-20 (AUTOR).
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09/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Homologada a Transação
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731454-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, sustenta o autor que foi surpreendido desconto de parcelas em seu contracheque referentes ao contrato de empréstimo nº. 010015331998.
Afirma que jamais contratou o empréstimo.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo consignado de nº Contrato nº. 010015331998; a restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 4.619,7; danos morais, no valor de R$14.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no ID 177651648 onde a autora pugna pela consignação de depósitos doa valores recebidos.
Decisão de Id 177693387 deferiu a tutela de urgência, o depósito judicial, bem como a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação de ID Num. 177240131.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e ausência de dano moral passível de indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos, Réplica no ID Num. 180938500.
Complementação do depósito no Id 184731232.
Saneado o feito (ID Num. 184911150), foi deferida a prova pericial (Id 185711739).
Laudo pericial no ID Num. 206222306.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Alega o autor que jamais realizou a contratação do empréstimo consignado com a instituição financeira ré, alegando que se trata de fraude.
Notavelmente, a alegação de fato negativo pela parte autora implica em transferir para o réu o ônus de provar que os empréstimos foram contratados por esta, sob pena de se impor à parte autora a obrigação de prova impossível/negativa, vedada em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 2.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o Autor apresenta-se como destinatário final de serviços prestados pela Empresa Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3.
O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. (...) (Acórdão n.955018, 20110111192719APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 232/262) Diante da negativa de contratação dos serviços – fato negativo –, é certo que o ônus da prova recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Realizada perícia grafotécnica acerca da assinatura aposta no contrato e grafias contestadas nos autos, a perita judicial concluiu pela “não identificação do punho referente a FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA na firma contida no objeto pericial supramencionado, não sendo possível vincular o punho periciado à produção do referido lançamento impugnado nesta lide” (ID 206222303, pg 26) Ademais, em suas conclusões, a perita nomeada nos autos destacou o seguinte (ID ID 206222303, pg 26)): “Neste caso, foram observadas características individualizadoras e imperceptíveis, i.e., que nem o próprio lançador se apercebe, DIVERGENTES do punho autêntico de FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, como, por exemplo: hábitos constantes e frequentes; comportamento de pauta; alinhamento; construção gráfica; inclinação; andamento gráfico; etc.” Destarte, a convicção formulada por esta Perita é de NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação às firmas em questão.
A hipótese fortalecida é de simulação das assinaturas referentes ao periciando no contrato questionado. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Portanto, demonstrado que o contrato de empréstimo não foi assinado/autorizado pelo autor, há de se reconhecer a sua nulidade, bem como a confirmação da tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais no benefício do autor.
A ocorrência de fraude como no caso em questão, caracteriza caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio da Súmula nº 479, o qual preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTO.
CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Segundo o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
Constatada a falsidade na assinatura de contrato de empréstimo, e, sendo, portanto, indevidos os descontos de parcelas em folha de pagamento da consumidora, responderá a instituição financeira pelo dano moral sofrido, por deixar de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário.
Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelo fornecedor. (...) (Acórdão n.988731, 20150110756322APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 736/791) Deste modo, por consequência, procedente o requerimento da parte autora quanto à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, abatendo-se os valores recebidos pelo autor em sua conta bancária.
Por outro lado, a punição de que trata o parágrafo único, do art. 42, do CDC, tem como premissas que a cobrança realizada tenha sido indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a existência de má-fé, senão vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, a cobrança realizada pelo requerido, apesar de indevida, não se deu por má-fé ou com o intuito de enriquecer ilicitamente às custas do autor, isto porque, havia um contrato, ainda que fraudulento, com previsão de descontos mensais.
Ademais, não há como atribuir ao réu a responsabilidade pela falsificação da assinatura constante no contrato, o que afasta eventual má-fé nas cobranças.
Sobre o tema, convém destacar os seguintes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50.
CDC.
ENUNCIADO Nº 469 DO STJ.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU SIMILAR.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99.
REESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO OU FORMA SIMPLES.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de três requisitos, a saber, a cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, além da existência de má-fé pelo credor.
Quando não restar demonstrado nos autos a cobrança indevida por parte das requeridas, a parte autora não fará jus a devolução das mensalidades pagas. (...) (Acórdão n.1041195, 00038369020168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3.
O consumidor que paga por cobrança indevida de mensalidade de plano de saúde somente terá direito à repetição do dobro do indébito caso sejam observados os três requisitos elencados no parágrafo único do artigo 42 do CDC, quais sejam, ter havido cobrança indevida; o pagamento ter sido efetivado e que tenha ocorrido engano injustificado ou má-fé. (...) Acórdão n.986842, 20160110357100APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016.
Pág.: 622-628) Desta forma, a restituição dos valores descontados indevidamente do autor deverá ocorrer na forma simples.
Quanto aos danos morais, mostram-se presentes ante a presunção de contratação fraudulenta de serviços em nome do autor com o consequente desconto indevido de parcelas de seu benefício previdenciário.
A responsabilidade civil pela reparação de danos decorrentes de relações de consumo de prestação de serviços tem como base o art. 14 do CDC, o qual estabelece responsabilidade objetiva.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do requerido necessária se faz provar, apenas, a fraude, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Acrescenta-se que o dano moral não é plenamente indenizável, pois não é possível restabelecer-se mediante pagamento em dinheiro o estado anterior ao fato danoso, mas este dano é compensável, de modo que os valores pagos possam trazer conforto à vítima, em contrapartida aos sofrimentos que lhe foram infligidos.
A indenização por dano moral, especialmente nas relações de consumo, também deve ter o caráter pedagógico, a fim de que reiterados desrespeitos ao consumidor não venham a se tornar lucrativos para as empresas fornecedoras de produtos ou serviços.
Nesse contexto, tendo em vista as balizas delineadas, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais), requerido na inicial, como sendo suficiente a compensar a parte autora pelos danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência; 2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº. 010015331998 firmado entre as partes, e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos; 3) CONDENAR o réu na devolução integral dos valores descontados do benefício do autor por conta do referido contrato.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir de cada desconto. 4) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação.
O réu a restituir à requerente, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, o autor deve a restituir ao réu a quantia disponibilizada em sua conta bancária, a qual já foi depositada em juízo, com correção monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização.
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo a compensação.
Observem-se as partes, na compensação dos valores, os depósitos feitos pelo autor nos IDs 177651648 e 184731232.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de Ids 177651648 e 184731232 em favor do réu.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731454-73.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 08 de maio de 2024, quarta-feira Hora: 14 horas Local: no escritório pericial localizado na SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111, Asa Sul – Brasília/DF / fone: 61. 9 8130-0097 Ficam as partes intimadas a apresentarem, no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado, conforme solicitado pela perita em ID 191739865.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
03/04/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731454-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pela perita.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731454-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o interesse do banco réu, defiro a produção da prova pericial grafotécnica.
Assim, nomeio a perita JACQUELINE TIROTTI, com cadastro nesta serventia.
Fica dispensada a apresentação de quesitos pelas partes, visto que a perícia se ocupará unicamente em sanar o único ponto controvertido: se a assinatura pertence ou não a Francisco.
Intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
-
05/02/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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