TJDFT - 0702761-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702761-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN CRYSTINE CORDEIRO RODRIGUES, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora acerca do documento de id. 197152148 e anexo.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVELYN CRYSTINE CORDEIRO RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EVELYN CRYSTINE CORDEIRO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702761-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELYN CRYSTINE CORDEIRO RODRIGUES, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (das partes e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Os autores requerem “A concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº FT00646169, emitido pelo órgão autuador DETRAN/DF, até o julgamento final da presente ação, assegurando o direito de dirigir da Autora, Evelyn Crystine Cordeiro Rodrigues”.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da autora, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, sobretudo cópias das notificações de autuação e penalidade referentes ao auto de infração objeto dos autos.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:35
Declarada incompetência
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15/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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