TJDFT - 0025107-18.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:35
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES VILANOVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL.
LEI 7.357/1995 (LEI DO CHEQUE).
TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE).
ATRIBUTOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR.
DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ESTAMPADA NA CÁRTULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na linha do que decidido pelo juízo de origem: “Resta prejudicada a alegação de nulidade da citação, porquanto já apreciada pela instância recursal.
A sentença de indeferimento liminar dos embargos foi cassada, oportunizando-se à parte o ajuizamento destes embargos após seu comparecimento espontâneo aos autos.” Preliminar rejeita. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 3.
O cheque, enquanto ordem de pagamento à vista, consubstancia a exigibilidade da quantia nele estampada.
Dentre os seus atributos, destaque-se sua independência e autonomia, motivo pelo qual a exigibilidade está limitada à verificação de regularidade quanto à sua emissão. 4.
Sendo o cheque título de crédito de livre circulação, e diante dos princípios da autonomia e abstração, não há necessidade de discussão acerca da causa debendi, pois houve a desvinculação do negócio subjacente 5.
Caso o devedor alegue que o título executado é inexigível/nulo, incumbe a ele provar a ocorrência do ilícito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ante a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 6.
Nos termos do artigo 25 da lei n. 7.357/1995: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” 7.
Portanto, não pode o emitente, via de regra, apresentar ao portador da cártula defesa oponível exclusivamente ao credor originário, com quem celebrou o negócio subjacente, e nem condicionar o pagamento do valor nele descrito à comprovação da existência ou adimplemento do negócio jurídico e sua vinculação ao cheque que embasa a ação de execução. 8.
Lado outro, tem-se que os atributos da abstração e da autonomia não são absolutos, podendo ser afastados quando o próprio credor participou do negócio de origem, teve conhecimento do vício relacionado ao negócio anterior, pois demonstrada a má-fé, ou violação à ordem jurídica (artigos 906, 907, 915 e 916 do Código Civil).
Ocorre que, no caso em exame, não houve qualquer prova nesse sentido. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
12/03/2024 15:42
Conhecido o recurso de RODRIGO GOMES VILANOVA - CPF: *23.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025107-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO GOMES VILANOVA APELADO: JOAO BENEDITO DE ALMEIDA FILHO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que o comprovante de pagamento do preparo recursal juntado pelo apelante é provisório, passível de cancelamento no processamento, conforme consta da mensagem no rodapé do referido documento, ID 55115907 - Pág. 1 (“Pode levar até 3 dias úteis para que seja dada a baixa dessa transação”).
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante definitivo, objetivando demonstrar o pagamento do preparo relativo ao presente apelo, efetivado na data da interposição ou, alternativamente, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1007, § 4º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se o apelante.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/01/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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