TJDFT - 0705380-55.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705380-55.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS EXECUTADO: ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ab initio, destaque-se ao credor que encontra-se litigando em sede de TJDFT, não TJSP.
Ademais, a jurisprudência colacionada à decisão embargada é clara quanto ao entendimento deste Tribunal no que toca à situação de empresa inapta junto à Receita, bem como quanto à necessidade de demonstração de requisitos para configuração da desconsideração da personalidade jurídica.
Em simples consulta no buscador google, obtém-se a informação de que o status de INAPTA é utilizado pela Receita Federal para distinguir empresa que possui irregularidade fiscal ou omissão de informações, não configurando tal fato, por si só, abuso da personalidade jurídica da empresa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de Id. 40593583, datada de 26/07/2019, bem como sentença de id 28335363, que converteu a inicial monitória em título executivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705380-55.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS EXECUTADO: ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim é o entendimento do TJDFT sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa inapta junto à Receita Federal: A conduta de administrador de pessoa JURÍDICA, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário e emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular.
Autor de incidente de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis.
Alegou, para tanto, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos.
Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados.
Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra.
Em seguida, consignaram que os parâmetros da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF).
Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto.
Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo.
Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “INAPTA” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de PERSONALIDADE JURÍDICA, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio.
Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa JURÍDICA (commingling of funds).
Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento.
Com isso, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020 Assim, para que tenha seu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, deve o credor, antes, apontar provas do abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC.
Enquanto tal não se der, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de Id. 40593583, datada de 26/07/2019.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:55
Indeferido o pedido de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*95-87 (EXEQUENTE)
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28/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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27/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:19
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:19
Indeferido o pedido de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*95-87 (EXEQUENTE)
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06/02/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/01/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
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17/10/2022 08:47
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 22:46
Arquivado Provisoramente
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23/04/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/04/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/02/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
29/01/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
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11/04/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 12:50
Recebidos os autos
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09/04/2021 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 22:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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13/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
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04/01/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 11:38
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2020 04:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:29
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2019 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2019 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 07:30
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2019 11:05
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 04:16
Publicado Decisão em 02/07/2019.
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01/07/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2019 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:39
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:40
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 20:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:18
Decorrido prazo de ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 24/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 04:13
Publicado Edital em 05/04/2019.
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04/04/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:17
Expedição de Edital.
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03/04/2019 07:59
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2019 12:46
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2019 15:14
Processo Desarquivado
-
30/03/2019 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
29/03/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/03/2019 20:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2019 20:33
Transitado em Julgado em 01/03/2019
-
10/03/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 28/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 02:54
Publicado Sentença em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2019 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2019 09:04
Recebidos os autos
-
29/01/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2019 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2019 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2019 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2019.
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21/01/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2018 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 29/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 06:52
Decorrido prazo de ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 19/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2018 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 02:41
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 05:52
Publicado Edital em 11/09/2018.
-
10/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:11
Expedição de Edital.
-
06/09/2018 05:58
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2018 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2018 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:53
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2018 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2018 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 19:18
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2018 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2018 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2018 06:30
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 03:30
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2018 10:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/04/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 23:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/04/2018 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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