TJDFT - 0702709-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:29
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SINTIA DAS NEVES BARBOSA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:53
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SINTIA DAS NEVES BARBOSA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702709-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SINTIA DAS NEVES BARBOSA RODRIGUES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu o pedido da penhora de parte da remuneração do devedor, mediante desconto em folha de pagamento da devedora (autos de nº 0004343-90.2016.8.07.0007, ID nº 179569342). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/01/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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