TJDFT - 0700455-60.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:14
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:49
Expedição de Carta.
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08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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05/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700455-60.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO como incurso nas penas do artigo art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID. 85018156): “No período compreendido entre as 23h30min do dia 19 de dezembro de 2020 e as 12 horas do dia 20 de dezembro de 2020, na Quadra 604, Conjunto 18, Casa 08, Recanto das Emas/DF, HENRIQUE ROMÃO DA SILVA PINHEIRO, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em desfavor de sua ex companheira SÍLVIA INÁCIO DE JESUS, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, mediante palavras.
No dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 23h30min, o denunciado compareceu à casa da vítima.
No local, por não aceitar o término do relacionamento, HENRIQUE pegou a vítima pela gola da blusa.
Após ela pedir que ele se acalmasse, HENRIQUE a soltou e dormiu no sofá da casa dela.
Na manhã do dia seguinte, o denunciado acordou e foi até a cama da vítima.
Na ocasião, SÍLVIA lhe disse que eles deveriam conversar.
Na sequência, HENRIQUE ficou nervoso e a xingou de safada.
Em seguida, ele deixou a casa da vítima.
No mesmo dia, por volta das 12 horas, HENRIQUE retornou à residência da vítima.
Em seguida, SÍLVIA lhe disse que queria terminar o relacionamento.
Logo em seguida, HENRIQUE partiu para cima de SÍLVIA e passou a apertar o pescoço dela, enforcando-a, bem como segurou a boca dela para que ela não gritasse.
Ato contínuo, o denunciado desferiu uma gravata na vítima, além de derrubá-la e apertar a cabeça dela contra o chão.
Após ser imobilizada no chão, SÍLVIA disse ao denunciado que ela o amava, no intuito de ele sair de cima dela.
Na ocasião, HENRIQUE pegou a vítima pelo pescoço e a levantou.
Em seguida, ele a levou para a sala e a empurrou no sofá, bem como colocou a mão na boca dela e passou a sufocá-la, para ela não pedir socorro.
Na sequência, HENRIQUE ameaçou e xingou SÍLVIA com os dizeres: 'Eu vou pegar uma faca para te matar! Como você mora sozinha, ninguém vai ficar sabendo que você morreu, desgraçada!', bem como compareceu à cozinha para pegar uma faca.
Porém, a vítima havia escondido todas as facas da casa.
Após não encontrar nenhuma faca na cozinha, HENRIQUE retornou à sala e voltou a enforcar/sufocar a vítima com as duas mãos, posicionado uma mão na boca e a outra no pescoço dela.
O denunciado é usuário de drogas.
Ainda, ele e a vítima conviveram por sete meses.
Atualmente, estão separados.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher." Em relação ao crime de injúria, o Parquet pugnou que, decorrido o prazo para a apresentação de queixa-crime, fosse extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
A denúncia foi recebida em 05/03/2021 (ID 85316583).
O acusado foi citado em 22/05/2021 (ID 93794634) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular, com os seus argumentos quanto ao mérito (ID 92845505).
Em decisão interlocutória, foi determinada a designação de audiência de suspensão condicional do processo (ID. 97245477).
Na ocasião, em 25/08/2021, foi concedido o benefício do sursis ao réu.
Entretanto, devido ao não cumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional e o consequente prosseguimento do feito (ID. 159867260).
Deste modo, foi dada continuidade à persecução penal, conforme decisão de ID.164535122, proferida em 07/07/2023.
Em audiência de instrução, realizada no dia 21/11/2023, foi ouvida a vítima SILVIA INÁCIO DE JESUS.
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. (ID. 178826547).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO condenado como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID. 180940356).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ID. 181267929).
A FAP foi juntada (ID. 182131463).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não parando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso, conforme comprovado pelo Ocorrência Policial nº 10019/2020 e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos da denúncia com as provas coletadas em juízo.
Com efeito, por ocasião do registro da ocorrência policial, em 20/12/20, a vítima SILVIA INÁCIO DE JESUS, perante autoridade policial, noticiou ter sido ameaçada e agredida pelo acusado no dia dos fatos.
São as declarações da vítima: "QUE teve um relacionamento com HENRIQUE ROMÃO DA SILVA PINHEIRO por aproximadamente 7 meses e que o relacionamento sempre foi tranquilo.
Informa que não tem filhos e nem está grávida.
Diz que com um tempo a declarante foi percebendo que HENRIQUE tem problemas com drogas e passagens pela Polícia e tentou se afastar de HENRIQUE, mas HENRIQUE não aceita o término do relacionamento.
Informa a declarante depois que ela decidiu terminar, HENRIQUE começou a ficar violento e xingar a declarante de "desgraça" e ameaçar a declarante dizendo que vai pedir para pessoas que ele conhece para matar a declarante e que pagaria R$ 1000,00 (mil reais) para alguém colocar fogo no veículo e na casa da declarante e ainda furtar os pertences da casa dela.
Informa a declarante que, ontem, por volta 23h e 3 min, HENRIQUE pegou na gola da blusa da declarante e depois que a declarante pediu, ele se acalmou e dormiu no sofá da casa da declarante, mas que hoje pela manhã, HENRIQUE procurou a declarante na cama, mas ela disse que eles deveriam conversar, mas HENRIQUE ficou nervosos começou a xingar a declarante de safada e depois saiu do local, mais tarde, por volta das 12h, HENRIQUE voltou à casa da declarante e começou a xingar a declarante de "desgraçada" e disse que iria matar a declarante, ato continuou, pegou no pescoço da declarante e tentou enforcar ela e foi na gaveta e procurou uma faca, mas não encontrou e voltou e enforcou a declarante novamente e disse que iria matar a declarante e ninguém iria ficar sabendo já que a declarante mora sozinha".
Ainda na fase pré-processual, em 19/02/21, em contato com a Promotoria de Justiça SILVIA informou que, na data dos fatos, o réu Henrique Romão da Silva Pinheiro estava na casa dela, sentado em uma cadeira, quando ela disse que queria acabar o relacionamento, que não o queria mais, momento em que o o ele foi pra cima dela, apertou-lhe o pescoço, enforcando-a, e segurou a boca dela para ela não gritasse.
Após, deu lhe uma gravata, jogando-a no chão, e apertou a cabeça dela contra o chão.
A vítima disse também que, após ela dizer ao réu que o amava, para que ele saísse de cima dela, ele a pegou pelo pescoço e a levantou.
Em seguida, o réu a levou ela para sala e a empurrou contra o sofá, sufocando-a com a mão na boca para ela não pedir socorro.
Relatou que, na ocasião, não podia falar nada, pois o autor ficava mais agressivo.
Acrescentou, ainda, que o réu afirmou que pegaria uma faca para matá-la, direcionando-se até a cozinha pra pegar o artefato, porém não achou, pois ela tinha escondido as facas da casa.
Ato contínuo, HENRIQUE voltou e a enforcou novamente usando as duas mãos (uma mão na boca dela e a outra no pescoço).
Contou que o réu entrou na casa dela sem permissão, pois tinha feito cópia da chave da casa antes.
Por fim, informou que não foi ao IML para realizar perícia porque a agente de polícia que a atendeu disse que não era necessário ir ao IML.
Ressaltou que não houve testemunha dos fatos. (ID. 85018158) Em juízo, mais uma vez, SILVIA reproduziu a dinâmica inicialmente apresentada à autoridade policial e na promotoria de justiça, de forma harmônica e coerente.
Segue, em transcrição livre, o depoimento de SILVIA prestado em juízo: "que não queria mais saber dele, que mandou ele ir embora, que nesse momento ele pegou no pescoço dela, que pediu socorro, que a porta estava meio aberta, que o réu tapou a boca dela no chão e bateu, que falou isso na delegacia mas não colocaram no papel o fato do réu ter batido a cabeça dela duas vezes no chão, que doeu e machucou o pescoço quando ela foi pedir socorro ele enforcou a vitima a tapou a boca dela, que ele pegou ela pelo cabelo que era cumprido e a arrastou para a sala pois lá é um lugar neutro, que a empurrou no sofá, que ela machucou um lado do cóccix, que fez de tudo para acalmar ele, para ouvir ele, que ele ficou ameaçando ela dizendo que iria mata-la, que como seu pressentimento falou mais alto, pegou todos os objetos pontiagudos da cozinha e escondeu.
Que no dia em que o réu colocou a mão na boca dela ele tentou sufoca-la e sufocou [...] que no dia do ocorrido o réu disse que ia pegar uma faca para matá-la, que o réu foi até a cozinha da vítima e foi até uma gaveta do armário que tem quatro gavetas e as facas e os utensílios ficam na primeira gaveta, que quando teve o pressentimento pegou as facas e escondeu".
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o réu negou ter agredido a vítima e se limitou a descrever a ofendida como uma mulher interesseira, com problemas relacionados à saúde mental.
Em outras palavras, tentou descredibilizar o relato da vítima a partir de estereótipos de gênero que associam mulheres à ideia de desequilíbrio mental e mesquinhez.
Eis o depoimento de HENRIQUE, em transcrição livre: "que no dia 17 uma quinta feira levou Silvia até a feira do produtor e mais uma amiga, uma senhora de 60 anos, que a senhora perguntou a Silvia se ela iria acompanha-lo na viajem para Florianópolis e Silvia respondeu que iria apenas se o réu pagasse tudo, e amiga orientou Henrique a não levar Silvia pois Silvia tinha dinheiro, que pretendia levar Silvia para passear em Florianópolis mas nesse momento desistiu, pois além de não ter recursos pra ir ainda sabia que ela tinha recursos, desistiu de levar Silvia de ultima hora seguindo o conselho da amiga [...] que as acusações de ter entrado na residência de Silvia e ter enforcado ela nunca aconteceu, que Silvia é uma pessoa paciente psiquiátrica, tem distúrbio de personalidade, bipolaridade e transtorno de Borderline, instabilidade emocional, sensação de inutilidade, insegurança, impulsividade tem problemas nas relações sociais que são prejudicadas, tem comportamento agressivo, auto destrutivo, tem ansiedade, tem culpa, tem isolamento, tem raiva, solidão, tristeza, depressão, síndrome de grandiosidade, é narcisista, tem medo, é paranoica, isso tudo é característica da Silvia".
Entretanto, ao contrário do sugerido pelo réu e considerando a coerência, a concatenação e harmonia entre os depoimentos de Sílvia, noto que em momento algum a vítima mostrou-se vacilante na narrativa, sendo que suas declarações colhidas, em sede investigativa e em juízo, são coerentes e coesas, não havendo motivo para desqualificá-las e, tampouco, há provas de que a ofendida sofra de alguma debilidade mental, psicológica ou emocional.
Neste sentido, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o relato da vítima de violência doméstica possui especial valor probatório, uma vez que trata-se de delitos que ocorrem, via de regra, na esfera privada, normalmente sem testemunhas e outros tipos probatórios para corroborar a palavra da ofendida, como o caso dos autos.
Deste modo, nos casos em que a palavra da mulher em situação de violência doméstica é a única prova disponível, o seu depoimento deve ser levado a sério caso seja coerente e harmônico em todas as oportunidades em que for indagada, o que se observa no caso concreto.
Assim dispõe a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FIRME E COESO.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
TESTEMUNHA INDIRETA.
MEIO DE PROVA.
ACERVO COESO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ADEQUAÇÃO.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do delito de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato, quando as declarações firmes e coesas da vítima formam acervo probatório suficiente para demonstrar o cometimento das infrações em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II - Nas infrações penais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III - Se conjugado com outros elementos de convicção, o depoimento judicial de testemunha indireta é plenamente válido como prova para fundamentar a condenação.
IV - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente.
V - A contravenção penal de vias de fato se trata de infração que não deixa vestígios, razão pela qual a violência pode ser comprovada pelas demais provas, especialmente pelos relatos da vítima.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793468, 0706050-06.2022.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 27/12/2023.
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Assim, a prova dos autos é suficiente e confirma a autoria atribuída a Henrique quanto aos delitos de vias de fato e ameaça.
Isso ocorre a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo pelas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Conforme se extrai do artigo 147 do Código Penal, o crime de ameaça se aperfeiçoa por palavras e/ou gestos dirigidos a incutir temor à vítima de que mal injusto e grave lhe seja provocado pelo autor.
Tal delito se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Ademais, trata-se de infração que não deixa vestígios, assim, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
No caso em tela, restou comprovado, pelo depoimento da vítima, que o réu a ameaçou de morte, no dia dos fatos, proferindo os dizeres “Eu vou pegar uma faca para te matar! Como você mora sozinha, ninguém vai ficar sabendo que você morreu, desgraçada!”.
Quanto à contravenção penal de vias de fato, não se exige que da agressão física perpetrada pelo agente decorram lesões aparentes.
Tal tipo visa proteger a incolumidade do ser humano e possui como elemento subjetivo do tipo, o dolo.
Assim, trata-se de delito que não deixa vestígios e como não possui qualquer resultado naturalístico, não se pode aferir sua materialidade no que diz respeito à modificação do mundo a seu redor.
No caso em análise, a sua materialidade e autoria foi suficientemente corroborada pelo depoimento da vítima.
Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO em relação aos delitos de vias de fato e ameaça contra SILVIA INÁCIO DE JESUS, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
Individualização da pena: Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) Analisando-se os vetores do art. 59 do CP – primeira fase da aplicação da pena – não há elementos desassociados do contexto tratado nas demais circunstâncias judiciais que permitam a valoração personalidade do acusado; os motivos são injustificáveis, mas inerentes à espécie em comento; as circunstâncias são próprias do delito; as consequências são intrínsecas à consumação do crime; o comportamento da vítima em nada minimiza a conduta do réu.
Não há condenações recentes com trânsito em julgado, que caracterize má antecedência ou reincidência.
O acusado é tecnicamente primário e não há elementos que permitam avaliar sua conduta social.
A culpabilidade não excedeu os limites do tipo penal.
Diante de tais condições, fixo a pena base em do crime de ameaça em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Todavia, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, já que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira, razão pela qual aumento a pena em 05 (cinco) dias, fixando-a, nesta fase intermediária, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena, com o que fica fixada definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Contravenção penal de Vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) Analisando-se os vetores do art. 59 do CP – primeira fase da aplicação da pena – não há elementos desassociados do contexto tratado nas demais circunstâncias judiciais que permitam a valoração personalidade do acusado; os motivos são injustificáveis, mas inerentes à espécie em comento; as circunstâncias são próprias do delito; as consequências são intrínsecas à consumação do crime; o comportamento da vítima em nada minimiza a conduta do réu.
Não há condenações recentes com trânsito em julgado, que caracterize má antecedência ou reincidência.
O acusado é tecnicamente primário e não há elementos que permitam avaliar sua conduta social.
A culpabilidade não excedeu os limites do tipo penal.
Diante de tais condições, fixo a pena base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Todavia, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, já que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira, motivo pelo qual majoro a pena em 03 (três) dias, fixando-a em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena, com o que fica fixada definitivamente em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Do Concurso material Aplica-se a regra do cúmulo material, previsto no artigo 69 do Código Penal, eis que os delitos de ameaça e vias de fato foram praticados por HENRIQUE com desígnios autônomos.
Assim, a soma das penas totaliza em 18 (dezoito) dias de prisão simples e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Regime inicial: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Da substituição da pena e SURSIS Penal Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade: O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Medidas protetivas de urgência Diante do relato da vítima de que não houve outros episódios de agressão pelo réu após os fatos noticiados, que ocorreram há mais de 3 anos, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
Compensação dos danos morais O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
O delito de ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar, viola substancialmente ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana). momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o acusado gerado esse dano, deve compensá-lo à vítima.
A quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como piso aceitável para essa reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação a HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: - CONDENÁ-LO pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato, descritos nos artigos 147, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima a SILVIA INÁCIO DE JESUS, à pena privativa de liberdade: a) 18 (dezoito) dias de prisão simples e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. b) no regime inicial aberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) concedida a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Quanto ao crime de injúria, conforme certificado à id. 182131462, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido pela vítima.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO, quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil) reais, em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe e remeta-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Dou à presente decisão força mandado de intimação. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
22/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:31
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:57
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
28/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:41
Suspensão Condicional do Processo
-
07/11/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:43
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
17/10/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 23/11/2021 08:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
13/07/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 20:56
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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