TJDFT - 0706490-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706490-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte autora para atender a certidão de id. 187154626.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Outras decisões
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706490-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o escritório indicado para recebimento dos valores a título de honorários contratuais/sucumbenciais não possui poderes outorgados nos presentes autos.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para informar para qual dos advogados com poderes outorgados nos autos receberá os créditos dos honorários (contratuais/sucumbenciais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do decurso de prazo acima, encaminho os autos para expedição do alvará em favor da parte exequente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706490-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 182928876), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
17/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 15:25
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 02:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:17
Outras decisões
-
07/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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