TJDFT - 0720011-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 17:24
Homologada a Transação
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 13:36
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720011-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON FREIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA DOS REIS, GUSTAVO DO CARMO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 05/09/2024 10:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ4NDdlMjUtMmFkMy00ZGYzLWI3NjMtYWExODc0NGNkNzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720011-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON FREIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA DOS REIS, GUSTAVO DO CARMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO As partes controvertem acerca da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido, além do quantum de danos postulados.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, o requerente postulou a prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos).
Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral requerida (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Atente-se a Secretaria para intimação pessoal dos réus para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720011-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON FREIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA DOS REIS, GUSTAVO DO CARMO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720011-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON FREIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA DOS REIS, GUSTAVO DO CARMO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:19
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2022 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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