TJDFT - 0727018-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727018-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727018-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A 'Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:59
Outras decisões
-
26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727018-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Fábrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda. em face de Banco do Brasil S.A.
Relata a inicial que a parte embargada promoveu execução em face do embargante fundada em cédula de crédito bancário.
Alega que a execução não pode subsistir, ante a inexistência de título executivo hábil a ampará-la, pois a cédula de crédito bancário não preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 29 da Lei 10.931/2004, na medida em que não indica o lugar do pagamento de forma específica.
Além disso, sustenta nulidade do aval prestado, porque a mesma pessoa (Flavio) assinou a cédula representando a emitente e a avalista, e não trabalha mais na empresa embargante, o que a desobriga do pagamento da dívida que avalizou.
Também aponta que Flavio não possuía poderes para prestar o aval em nome da sociedade, pois se tratava de atividade estranha ao seu interesse social.
Por fim, afirma a ausência de liquidez do título executivo.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 163783406).
A parte embargada apresentou impugnação (ID 166402868) defendendo a presença dos requisitos do título executivo e a validade do aval prestado.
A parte embargante apresentou réplica (ID 169711064).
A produção da prova pericial pleiteada pela parte embargante foi indeferida (ID 184103819).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
A preliminar invocada pela parte embargada, no sentido de que os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação do valor que o embargante reputa devido, acompanhado de cálculo, deve ser rejeitada.
Isso porque não foi arguido excesso de execução.
Feito isso, e ausentes outras questões preliminares ou pendentes a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A alegação de que a cédula de crédito bancário não preenche requisitos essenciais não deve prosperar.
O lugar de pagamento foi devidamente indicado na CCB (“Cumprirei(emos) as obrigações assumidas nesta cédula de crédito bancário junto à agência do Banco do Brasil S.A, na praça de emissão deste instrumento”).
Além disso, é evidente que isso não influiu no inadimplemento, sendo certo que a devedora sabia como fazer para pagar o débito, mostrando-se sua alegação protelatória e infundada.
A nulidade do aval também não deve ser acolhida.
A pessoa de Flavio Silva Alves assinou tanto no campo do emitente quanto no campo do avalista porque era sócios de ambas as empresas (devedora principal FSA Comércio de Caldos Ltda e avalista Fábrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda.), conforme mencionado pela própria embargante, detendo poderes, portanto, para representá-las.
Ademais, irrelevante que Flavio não seja mais sócio da embargante atualmente, bastando que à época da emissão da CCB o fosse.
Com efeito, se era legitimado para representá-la no momento da emissão do título, a posterior retirada do quadro de sócios não gera qualquer impacto e certamente não desobriga a embargante do pagamento da dívida, como pleiteado.
O argumento de que o sócio Flavio não possuía poderes para prestar o aval em nome da sociedade, pois se tratava de atividade estranha ao seu interesse social, não procede.
A própria embargante confirmou que Flavio era sócio com poderes de administração.
Não há dúvidas, portanto, quanto a isso.
O argumento invocado por ela para insurgir-se contra a pretensão executiva é de que o ato era estranho aos objetos da sociedade.
O artigo 1.015 do Código Civil prevê que “no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
No caso, não houve oneração ou venda de bens imóveis da pessoa jurídica.
Além disso, não se pode considerar que o aval prestado não seja pertinente à gestão da sociedade.
A operação não é estranha aos negócios da sociedade, já que tanto a pessoa jurídica emitente quanto a pessoa jurídica que avalizou a CCB possuíam identidade de sócio em seus quadros, e ambas atuam no ramo alimentício.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de liquidez do título executivo.
A inicial da execução se fez acompanhar de demonstrativo que indica o débito exequendo de acordo com o valor previsto na cédula de crédito bancário, a qual possui cláusula de vencimento antecipado.
Assim, o valor a ser cobrado é certo, havendo sua indicação, assim como de todos os encargos incidentes, no demonstrativo que acompanha a execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos.
Custas pela parte embargante.
Quanto aos honorários advocatícios em prol do procurador da parte embargada, com fulcro no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba fixada na ação executiva principal para 12%, montante suficiente para remunerar o trabalho adicional realizado nestes embargos.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (nº 0717510-10.2023.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se. intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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24/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727018-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário.
Veicula: (a) nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de local de pagamento: (...) o LUGAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA é indicado de forma genérica (“junto à Agência do Banco do Brasil SA, na praça de emissão deste Instrumento”); b) nulidade do aval prestado por Fávio Silva Alves: (...) Ocorre que FLAVIO SILVA ALVES, é pessoa que assina a cédula como “emitente” e também como “aval ao emitente”, o que desnaturaliza a garantia prestada.
Impende ainda dizer que FLAVIO SILVA ALVES se retirou da sociedade da Embargante, o que a desobriga da dívida com a instituição financeira (...)(...) válido mencionar que quem assinou a referida cédula de crédito bancário, representando a Embargante foi a pessoa de FLAVIO SILVA ALVES, quem detinha a administração da sociedade, com poderes e atribuições de administrar e assinar, em conjunto ou separadamente, todos os documentos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, vedado no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, conforme contrato social em anexo (...) grifo nosso; c) que o último aval prestado foi de negociação de dívidas e não do contrato principal d) falta de liquidez do título: (...) No “Demonstrativo de Conta Vinculada” não há a demonstração sobre a evolução de cada parcela e os índices utilizados nesta evolução, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado. e) que houve pagamento parcial da cédula de crédito bancário nº 491.105.658; O embargado, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 166402868. É o relato do necessário.
Decido.
A embargada juntou memória do débito atualizada, conforme preconiza o art. 798 e seguintes do CPC, com todas as especificações dos valores devidos e encargos cobrados (ID 163624482, página 8).
Calha sobrelevar que a cédula de crédito bancário é título executivo, sendo certo que aquela que aparelha a execução atendeu a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
E a memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), bem como veio acompanhada dos extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados. É quanto basta ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
A atividade probatória diz respeito ao valor do débito e a nulidade do título, no que diz respeito a possibilidade de o sócio assinar em nome da empresa.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, ID 168916341, e o embargante a produção de prova pericial, ID 169711088.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira e a possibilidade de o sócio contrair dívidas em nome da empresa.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, rejeito o pedido de colheita de prova pericial.
Logo que preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/10/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:32
Outras decisões
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:59
Outras decisões
-
29/06/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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