TJDFT - 0022669-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022669-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29568563, págs. 6 a 12).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29568635, até o dia 20/08/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176861447).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/08/2018, ID 29568635. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29568563(págs. 6 a 12), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020..
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:14
Processo Desarquivado
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24/05/2021 10:31
Arquivado Provisoramente
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22/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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21/05/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/08/2020 21:41
Arquivado Provisoramente
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10/08/2020 21:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 21:40
Processo Desarquivado
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24/10/2019 18:05
Arquivado Provisoramente
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24/10/2019 18:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 05:08
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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15/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 14:03
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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