TJDFT - 0734581-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Outras decisões
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Vê-se no ID 207642101 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A decisão de ID 207683780 deferiu a suspensão até 15/02/2025.
Ciente da decisão proferida no ID 211495366 em que foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender o curso do processo executivo até integral adimplemento do acordo que entabularam as partes entre si.
Nada obstante a data da última parcela seja 10/09/2027 constante do acordo entabulado entre as partes no ID 207642101, mas diante da possibilidade de antecipação do pagamento do débito, inadimplência ou desinteresse do credor na manutenção da suspensão, decorrido o prazo de suspensão acima disposto, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e sobre o seu interesse na manutenção da suspensão no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: Ainda, em observância ao noticiado no ID 210695876, promova a baixa da penhora no rosto dos autos determinado pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Com o cumprimento da determinação, oficie-se o Juízo e retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:57
Outras decisões
-
18/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Vê-se no ID 207642101 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A decisão de ID 207683780 deferiu a suspensão até 15/02/2025.
Nota-se do acordo firmado entre as parte que ficou estabelecido que todos os valores depositados nos autos devem ser levantados pelo exequente, para a conta indicada na petição de ID 207642101.
Diante disso, converto em pagamento a quantia depositada no ID 207994068, no valor de R$ 14.134,69.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 14.134,69, depositado no ID 207994068, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207642101, de titularidade da sociedade de advogados que o representa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 202948441. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Após, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:51
Outras decisões
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Vê-se no ID 207642101 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A decisão de ID 207683780 deferiu a suspensão até 15/02/2025.
Nota-se do acordo firmado entre as parte que ficou estabelecido que todos os valores depositados nos autos devem ser levantados pelo exequente, para a conta indicada na petição de ID 207642101. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se o extrato da conta judicial.
Após, conclusos para transferência da quantia existente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Vê-se no ID 207642101 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 15/02/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:56
Outras decisões
-
15/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 203787787 que não conheceu do recurso. À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de ID 203036161 (cadastramento e citação das pessoas jurídicas RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-60; e AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-92 e transferência da quantia já determinada ao exequente).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:25
Outras decisões
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (cadastramento e citação das pessoas jurídicas RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-60; e AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-92).
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 15:11:32.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:02
Outras decisões
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO No que tange à petição de ID 202784667, não assiste razão ao executado, uma vez que a decisão de ID 202337867 já rejeitou a impugnação à penhora, estando, portanto, preclusa a matéria.
Nos termos da decisão de ID 202337867, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 4.530,98 e R$ 3.884,99, totalizando o montante de R$ 8.415,97, depositados nos IDS 199668749 e 199668749, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: Primeiramente, nos termos da decisão de ID 200879596, prossiga com o cadastramento e citação das pessoas jurídicas RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-60; e AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-92.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 202948438, de titularidade do escritório de advocacia que a representa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 202948441.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO A decisão de ID 202337867 converto em pagamento as quantias de R$ 4.530,98 e R$ 3.884,99, depositadas respectivamente nos 199668749 e 199759286; e nos IDs 199668749 e 200851634.
O exequente indicou os dados bancários para realização da transferência (ID 202492197).
Entretanto, nota-se que a procuração de ID 104758599 não outorgou poderes para a pessoa jurídica MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Intime-se o exequente para indicar nova conta bancária de um dos advogados constantes da procuração de ID 104758599, para transferência das quantias, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID 200879596, prossiga com o cadastramento e citação das pessoas jurídicas RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-60; e AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-92.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO I - Da penhora de créditos deferida no ID 198302759 No ID 198302759 este Juízo deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do evento “Funn Festival”.
O exequente esclareceu, na petição de ID 198229280, que o evento é gerido pela empresa Funn Promoção de Eventos Ltda.
O mandado de penhora foi cumprido no ID 198619544.
Nos IDs 199668749, 199759286, 199668749 e 200851634, verifica-se o cumprimento da constrição mediante depósito dos valores de R$ 4.530,98; e R$ 3.884,99.
No ID 200112355, os executados afirmam que a decisão de ID 198302759 deferiu a penhora de maneira integral, apesar do pedido ser de penhora de apenas 30% do faturamento, configurando uma decisão ultra petita.
Ao final, pugna pela liberação do percentual de 70% do valor depositados nos autos, mantendo-se o bloqueio tão somente de 30% da quantia.
Além disso, apontam que o depósito foi realizado em nome de um CNPJ diferente do mencionado pelo exequente, indicando um possível erro processual.
Por fim, afirmam que o pedido de reconhecimento de simulação deve ser rejeitado por falta de provas e por necessitar de um processo específico.
A parte autora se manifestou no ID 202100730 ocasião em defendeu inexistência de excesso na decisão de ID 198302759, tendo em vista que após, os depósitos comprovados nos autos serão apurado o saldo a ser repassado às partes.
Acrescenta que eventual constrição porventura realizada em desfavor de pessoa estranha à lide deve ser objeto de embargos de terceiro por falta de legitimidade dos réus para pleitearem direito alheio em nome próprio.
Pois bem.
Não há que se falar em decisão ultra petita quanto á penhora de créditos deferida nos presentes autos, visto que não foi deferida a totalidade do faturamento da empresa ré, mas tão somente o s créditos por ela recebidos em razão do evento “Funn Festival”.
Ademais, não é possível atribuir ao responsável pela organização do evento a realização de cálculos e comprovações quanto à exata distribuição de percentuais e valores.
Vale registrar ainda a ausência de legitimidade dos réus para pleitearem a liberação de eventual quantia pertencente a pessoa estranha ao feito porventura penhorada nos autos, cujos valores devem ser reivindicados pelo titular respectivo, mediante ação de embargos de terceiro, tal com mencionou o autor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de créditos supra detalhada e converto em pagamento as quantias de R$ 4.530,98 e R$ 3.884,99, depositadas respectivamente nos 199668749 e 199759286; e nos IDs 199668749 e 200851634.
Fica intimado o autor para apontar os dados bancários para realização da transferência judicial.
Sem prejuízo, certifique o CJU quanto o extrato judicial da conta vinculada aos presentes autos.
Tudo feito e preclusa esta decisão, tornem-se conclusos para determinação de liberação do valor disponível em favor da autora.
II - Da penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud No ID 200684309, a secretaria certificou a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 524,64, em contas bancárias titularizadas pela empresa ré.
No ID 201089425, os executados apresentaram impugnação à penhora, onde sustentam a impenhorabilidade da constrição realizada no ID 200684309, no valor de R$ 524,64 realizada em contas bancárias de titularidade da ré Xaman Restaurante e Comércio de Carnes, ao argumento de que, somado ao valor da constrição de ID 196522709, no importe de R$ 720,16 (impugnação no ID 197651699), se trata de quantia destinada ao pagamento da folha de pessoal da empresa e, portanto, essencial à manutenção da empresa.
No ID 200879596 este Juízo facultou o prazo de 5 (cinco) dias para os executados instruírem a impugnação com a comprovação quanto a folha de pessoal da empresa e o extrato da conta bancária atingida.
O autor se manifestou no ID 202100730, onde contestou os argumentos dos réus e requereu a manutenção da constrição.
Aguarde-se o prazo conferido aos réus no ID 200879596 e, após, retornem-se conclusos para apreciar a impugnação.
III - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré No ID 200879596 deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré quanto às empresas RESTAURANTE XAMAM E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-60; e AG RESTAURANTES E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-92.
Cadastrem-se as empresas e citem-se.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 200879596.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:44
Indeferido o pedido de XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:01
Indeferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:01
Outras decisões
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS, XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do evento “Funn Festival”.
O exequente esclareceu, na petição de ID 198229280, que o evento é gerido pela empresa Funn Promoção de Eventos LTDA, inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-79, que é a responsável pelo recebimento dos pagamentos das vendas dos pratos em nome dos restaurantes, fornecendo inclusive máquinas de pagamento.
Portanto, toda venda realizada a partir das máquinas disponibilizadas pela Funn Promoção de Eventos LTDA sofre um “split” de pagamentos, com a FUNN retendo parte dos valores a título de remuneração/comissão e passando outra parte às empresas (restaurantes).
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 228.852,65, ID 196780189).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Funn Promoção de Eventos LTDA (Funn Entretenimento), inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-79 e Inscrição Estadual 07.913.378/001-01.
Endereço: St. de Habitações Individuais Sul QI 5 Bloco F Gilberto Salomão Loja 328 - Lago Sul, Brasília - DF, 70200-001.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Por fim, aguarde-se a juntada aos autos da pesquisa do Sisbajud, para apreciação da impugnação de ID 197651699.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 10:52:21.
Documento Assinado Digitalmente -
29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:18
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DECISÃO Observa-se que foi realizada a penhora no rosto dos autos de nº 0721647-35.2023.8.07.0001 (ID 163672331) e que o executado foi devidamente citado para impugnação (ID 181144374).
Nota-se da petição de ID 184028648 que o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir a empresa XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-76.
Alega o exequente que o devedor usou de manobras para frustrar a satisfação do crédito, uma vez que a aludida empresa tem capital social registrado de R$ 400.000,00 e como sócio o executado, conforme cópia do contrato social acostado no ID 184028652.
Assevera ainda que a pessoa física do executado não possui qualquer patrimônio, indicando que esta empresa serviu para proteger seu patrimônio pessoal de qualquer execução.
Para corroborar suas afirmações, juntou aos autos cópias de fotos do Instagram do réu, que demonstra que ostenta padrão de vida elevado, tendo viajado para diversos países.
Ademais, aponta que, em 2020, o executado adquiriu metade das cotas sociais da empresa XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, pelo valor de R$ 200.000,00, o que, segundo o autor, seria incompatível com a ausência de patrimônio, vez que todas medidas constritivas foram infrutíferas.
A decisão de ID 184052101 deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A citação da pessoa jurídica Xamam Restaurante foi realizada no ID 187705153, tendo decorrido o prazo para manifestação em 21/03/2024.
No ID 191168876 foi juntada petição do executado alegando que não foi possível a sua manifestação no prazo legal em razão de estar com dengue, razão pela qual requer a restituição do prazo.
O exequente, por sua vez, se manifestou no ID 191184042 alegando que o devedor agiu de má-fé, pois o prazo para manifestação da parte contrária teria se iniciado em momento bem anterior à data da realização dos exames e, além disso, a doença fora adquirida pelo sócio da pessoa jurídica e não por seu advogado.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
O art. 223 do CPC estabelece que decorrido o prazo fixado, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Da análise dos autos, observa-se que a doença contraída pelo Sr.
Guilherme ocorreu no curso do prazo processual (14/03/2024).
Entretanto, como bem asseverou o exequente, a pessoa jurídica possui mais de um sócio, conforme se depreende do contrato social de ID 184028652.
Ademais, a resposta à desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita por advogado habilitado nos autos, sendo certo que o sócio não possui capacidade postulatória.
Diante disso, resta claro que apesar da enfermidade do Sr.
Guilherme, tal causa, por si só, não é capaz de restituir o prazo perdido, vez que não constitui justa causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 191168876.
Da gratuidade de justiça Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Primeiramente, em relação à pessoa jurídica “Xaman”, observa-se do ID 191171207 que diariamente o restaurante aufere grandes quantias com a exploração da atividade empresarial, conforme facilmente se percebe da análise dos extratos juntados.
Ademais, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar de forma inequívoca a sua necessidade.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido formulado pelo executado, em que pese se tratar de pessoa física, entendo que não deve haver a concessão do benefício.
Conforme exposto acima, há fortes indícios de que o executado está se utilizando de manobras furtivas, através da utilização do patrimônio da pessoa jurídica, para arcar com seus custos de vida pessoal.
Por fim, para corroborar esse fato, nota-se do extrato de ID 191171207, que foram realizados diversos gastos em atividades estranhas à atividade empresarial.
A título de exemplo é possível observa gastos com farmácia (dias 02/01; 03/01; 14/02 e 18/03), madeireira (dias 12/01; 07/02 e 28/02) e material de construção (07/02).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Do julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do executado, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens da pessoa jurídica.
A decisão de ID 184052101 determinou a instauração do presente incidente, sendo que a pessoa jurídica “Xaman” foi devidamente citada. É o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido na confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e o seu sócio em razão de ter integralizado o capital social do restaurante (R$ 200.000,00), durante o mesmo período em que as medidas constritivas foram realizadas e restaram infrutíferas.
Além disso, ficou demonstrado que o executado ostenta elevado padrão de vida nas redes sociais, o que seria incompatível com a sua realidade financeira, ante à ausência de patrimônio.
Essa combinação de elementos (resultados negativos no SISBAJUD, discrepância nos rendimentos segundo o Infojud e frequentes viagens ao longo do ano), conduz à conclusão lógica de que o devedor emprega sua pessoa jurídica lucrativa como artifício para esconder seu verdadeiro patrimônio e prejudicar credores de dívidas contraídas pela pessoa física.
Desse modo, verifico que as prova e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade dos requeridos para integrarem a relação jurídica.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial da XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-76, por dívida do sócio executado, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados.
Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
Proceda-se à inclusão do terceiro interessado no polo passivo deste feito e, preclusa esta decisão, siga-se nos termos que se seguem quanto aos executados ora inseridos na demanda: À Secretaria: 1.
Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:06
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734581-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARIANO SILVA NETO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DECISÃO Observa-se que foi realizada a penhora no rosto dos autos de nº 0721647-35.2023.8.07.0001 (ID 163672331) e que o executado foi devidamente citado para impugnação (ID 181144374).
Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo legal para sua manifestação.
Nota-se da petição de ID 184028648 que o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir a empresa XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-76.
Alega o exequente que o devedor usou de manobras para frustrar a satisfação do crédito, uma vez que a aludida empresa tem capital social registrado de R$ 400.000,00 e como sócio o executado, conforme cópia do contrato social acostado no ID 184028652.
Assevera ainda que a pessoa física do executado não possui qualquer patrimônio, indicando que esta empresa serviu para proteger seu patrimônio pessoal de qualquer execução.
Para corroborar suas afirmações, juntou aos autos cópias de fotos do instagram do réu, que demonstra que ostenta padrão de vida elevado, tendo viajado para diversos países.
Ademais, aponta que, em 2020, o executado adquiriu metade das cotas sociais da empresa XAMAM RESTAURANTE E COMERCIO DE CARNES LTDA, pelo valor de R$ 200.000,00, o que, segundo o autor, seria incompatível com a ausência de patrimônio, vez que todas medidas constritivas foram infrutíferas.
Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 50, estabelece dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
Diante das evidências trazidas pelo autor, entendo que foram preenchidos os requisitos legais para instauração do incidente.
Diante disso, defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, às 20:53:52.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 05:58
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:58
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 21:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:36
Outras decisões
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29/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:02
Deferido o pedido de JOAO MARIANO SILVA NETO - CPF: *39.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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24/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:29
Outras decisões
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08/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:21
Outras decisões
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19/10/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2022 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:45
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
03/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:51
Outras decisões
-
02/02/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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