TJDFT - 0706990-31.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706990-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GINA QUEIROZ SERENO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por GINA QUEIROZ SERENO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de quatrocentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: GINA QUEIROZ SERENO, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Intime-se a autora do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:02
Transitado em Julgado em 29/01/2023
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29/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:39
Homologada a Transação Penal
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:57
Outras decisões
-
29/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/11/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 11:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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