TJDFT - 0005282-59.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:28
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005282-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (retorno dos autos ao arquivo provisório).
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 18:23:28.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:13
Outras decisões
-
01/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005282-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 185746003 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID183989794.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005282-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Da gratuidade de justiça Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois alega que está com dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com os custos processuais.
Para sustentar suas alegações, informa que a Bonasa Alimentos S.A ajuizou, em 14/05/2018, seu pedido de Recuperação Judicial perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, autuado sob o nº 0713131-57.2018.8.07.0015, cujo processamento foi deferido pelo MM.
Juízo Recuperacional em 23/05/2018, conforme documentos anexos.
Nota-se que todos os argumentos expostos pela exequente dizem respeito à BONASA ALIMENTOS S.A - CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0002-98 e à ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0001-78, sendo que ambas são pessoas jurídicas estranhas ao feito, vez que a exequente é a ASA ALIMENTOS S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-99.
Portanto, tendo em vista que não houve a juntada de nenhum documento ou elemento hábil a comprovar a hipossuficiência da exequente, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra seus sócios Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Com efeito, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2024 07:56
Indeferido o pedido de ASA ALIMENTOS S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/08/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 18:57
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:41
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:09
Decorrido prazo de TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:39
Publicado Edital em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 11:42
Expedição de Edital.
-
09/09/2019 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 22:48
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:29
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:29
Decorrido prazo de TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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