TJDFT - 0707152-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707152-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por M.G.C, representado por SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO, em face de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, em 27/01/2024, obteve a negativa de internação hospitalar, de urgência, em hospital da rede conveniada do plano, sob o fundamento de que deveria ser observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, ignorando a natureza emergencial e urgente do caso.
Requer a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata internação do autor no Hospital Brasiliense, conforme solicitação médica, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da liminar pleiteada.
A liminar foi deferida pelo Juízo plantonista para determinar a autorização e o custeio da internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica (ID 184881175).
A decisão de ID 185000250 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré comunicou a interposição de agravo e formulou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 187358528), o que foi indeferido em decisão de ID 187376939.
O ofício de ID 187500772 noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo.
Contestação de ID 187500772.
Alega que o autor 24/01/2024, a beneficiária contratou o plano de saúde da empresa Ré na modalidade individual, com segmentação “AMB+HOSP.C/OBST”, e acomodação em enfermaria, estando ATIVO e em uso. em 27/01/2024, solicitou internação hospitalar, oportunidade em que fora identificada a existência de carência contratual, visto que possuía apenas 03 (três) dias de adesão, não tendo preenchido o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação, nos termos previsto no art. 12, inciso V, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, para os casos de internação hospitalar.
Ressalta que, ainda que casos em de urgência ou emergência, deve ser observado o referido prazo de carência.
Sustenta que houve fraude contratual, comprovada a má-fé da parte autora, ao deliberadamente omitir a existência de moléstia no ato da contratação do plano de saúde.
Defende a ausência de abusividade na previsão de carência contratual, que preserva o impacto ao equilíbrio-financeiro das operadoras de saúde, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica de ID 190800984.
Junta documento de ID 190800985.
Manifestação do Ministério Público de ID 191852208.
Manifestação da parte ré sobre o documento juntado em réplica (ID 194444315).
Sustenta que não negou atendimento de urgência/emergência, isto é, “não se recusou a receber a parte autora, estabilizar seu quadro clínico, definir um diagnóstico e tratamento necessário”, limitado às 12 (doze) primeiras horas.
Decisão saneadora ao ID 194697522.
Manifestação do Ministério Público ao ID 196233814, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar/custear sua internação hospitalar solicitada pelo médico assistente e demais procedimentos correlatos indispensáveis ao restabelecimento da sua saúde diante do quadro clínico.
A parte ré, a seu turno, fundamenta sua recusa na ausência de cumprimento, pela parte autora, do prazo de carência regularmente previsto no instrumento contratual.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Também se extrai dos relatórios médicos acostados à inicial a solicitação de internação em razão do quadro clínico da autora, em caráter de urgência (ID 184881156).
Outrossim, infere-se do conjunto probatório produzido nos autos, em especial da resposta ID 184881153, ter a parte ré efetivamente negado a cobertura de internação solicitada pelo médico.
A resposta indica que a negativa de autorização do procedimento recusado decorreu do fato de o atendimento estar dentro do período de carência da beneficiária.
Sobre o assunto, o inciso V do art. 12 da Lei 9.656/98 dispõe serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Logo, a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é abusiva à vista das normas de regência dos contratos de plano de saúde, impondo-se a análise das circunstâncias de cada caso concreto.
No caso em tela, o relatório médico acostado à petição inicial é claro em atestar a necessidade de internação, em caráter de urgência, em razão do atendimento médico de que necessitava a parte autora.
Portanto, a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de urgência.
Por consequência, o prazo de carência era de vinte e quatro horas, nos moldes da alínea c do inciso V da Lei 9.656/98.
Nesse contexto, revela-se ilegal a recusa do plano de saúde em autorizar a internação, uma vez que o plano de saúde estava em plena vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência para procedimentos de caráter urgente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
TJDFT: PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alínea "c" do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1.
O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulamentação de tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3.
Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto." (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.
A violação do contrato de plano de saúde por parte da ré/apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a internação hospitalar do autor em regime de urgência/emergência em UTI não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário.
Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pela ré-apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade do autor, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ele depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada.
Assim, diante desse cenário, a negativa apresentada pela ré/apelante não se trata, à toda evidência, de mero aborrecimento, de mera contrariedade, de mero dissabor da vida moderna, mas de frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi terrivelmente agravada com a conduta ilegal e abusiva da ré.
Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representam atroz sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano - vida e integridade psicofísica - estão sendo violados de maneira ilegítima.
Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade do autor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1713123, 07149553620228070007, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a tutela provisória de urgência deve ser confirmada, para obrigar a parte ré a custear a internação da parte autora, bem como os demais procedimentos e materiais necessários para o seu pronto restabelecimento, conforme prescrição médica.
Ademais, não há qualquer comprovação de a parte autora tenha agido de má fé e omitido doença pré-existente.
Isso porque, os relatórios médicos indicam que o menor apresentou otite aguda (quadro de infecção/inflamação no ouvido), não se tratando de doença pré-existente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear a internação hospitalar da parte autora para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica.
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/04/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707152-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante dos novos documentos juntados em réplica (ID 190800984), intime-se a parte ré para manifestação. prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneador.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707152-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do réu para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da peça de ID 187358528, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre o ID 187358528.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:04
Outras decisões
-
22/02/2024 09:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 07:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:25
Declarada incompetência
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara de Família de Brasília
-
28/01/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 02:43
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/01/2024 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/01/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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