TJDFT - 0733759-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733759-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE LIMA CHAVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa e contraditória ao argumento de que não foram enfrentadas todas as alegações trazidas na inicial.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLY DE LIMA CHAVES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733759-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE LIMA CHAVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em decisão de saneamento do processo, o réu foi intimado para exibir o contrato que originou a dívida objeto da cobrança contestada nos autos, contudo, não o fez no prazo que lhe foi conferido, manifestando-se apenas para informar que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos.
Em razão disso, e estando a matéria pronta para julgamento, anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARLY DE LIMA CHAVES em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARLY DE LIMA CHAVES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY DE LIMA CHAVES - CPF: *40.***.*70-04 (REQUERENTE).
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29/08/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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