TJDFT - 0700579-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700579-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da condenação da instituição financeira nos autos da ação de conhecimento de nº 0720280-10.2022.8.07.0001 (ID 183175659).
Considerando que a partir da vigência da Lei 11.232/2005 o cumprimento de sentença passou a ser apenas uma fase processual, é desnecessária a instauração de processo autônomo para cobrança de título judicial, cuja execução deve ser feita nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC.
Por conseguinte, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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