TJDFT - 0728237-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à executada acerca do pedido de ID 207781310.
Após, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Aymoré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REU: MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Realizada a consulta via SISBAJUD, foram bloqueadas quantias irrisórias frente ao valor do débito, razão pela qual, nos termos do art. 836 do CPC, procedo ao desbloqueio das quantias.
Prejudicada, pois, a análise da impugnação oposta pela executada.
Quanto às demais pesquisas: a) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera. b) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credo fiduciário, com a finalidade de que este possa ser oficiado para esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728237-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: M.
B.
M.
A.
D.
O.
CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: M.
B.
M.
A.
D.
O.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Busca e Apreensão movida por F.
A.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de M.
B.
M.
A.
D.
O..
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 85.188,86 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 2.303,31 (dois mil, trezentos e três reais e trinta e um centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 171537514).
O requerido, citado pessoalmente (ID 179882572), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema em anexo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA BELA MARQUES AMORIM DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:09
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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