TJDFT - 0731917-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO RODRIGUES SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731917-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALFREDO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por JOSE ALFREDO RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Sustenta na inicial que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com gravame de alienação fiduciária junto ao requerido, para financiamento de veículo.
Alega que o requerido inseriu no contrato cobrança capitalizada e abusiva de juros, acima do valor de mercado, bem como taxas e encargos ilegais.
Requer tutela antecipada para deferir a consignação em juízo do valor que entende devido, afastando a mora autoral. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que no presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A autora invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré VIA SISTEMA para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO RODRIGUES SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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