TJDFT - 0740849-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Considerando a manifestação do MPDFT ao ID 233941914, intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO.
PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS.
NÃO OPORTUNIZADA PORTABILIDADE PARA PLANO DE NATUREZA INDIVIDUAL.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR/ADERENTE.
SUBSISTÊNCIA.
NEGÓCIO.
PRESERVAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL SEM SUBSERVIÊNCIA AO EXIGIDO.
ATO ILÍCITO.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO DE LESÃO DO NERVO INTERÓSSEO POSTERIOR NO ANTEBRAÇO ESQUERDO.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURAS.
PRESERVAÇÃO (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082).
INSERÇÃO DA SITUAÇÃO NA TESE.
DOENÇA NÃO QUALIFICADA COMO GRAVE NA DICÇÃO LEGAL NEM APTA A ENSEJAR INTERNAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO CARACTERIZADO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
QUESTÃO PRELIMINAR.
SENTENÇA.
RESOLUÇÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA E DESTINAÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O diploma processual vigente, conquanto estabeleça o dever de interpretação do pedido de acordo com o que fora postulado e com a boa-fé, rejeitando-se, por conseguinte, mera exegese literal do que restara alinhado (CPC, art. 322, §2º), determina que o julgador deve ater-se aos limites objetivos e subjetivos da lide, sem acolher pretensão inferior, superior ou diversa da postulada (CPC, artigos 141 e 492, caput), resultando dessa conformação que, acaso resolva pretensão diversa da postada em juízo, a sentença incorre em vício insanável de nulidade, por descerrar julgamento extra petita, determinando sua invalidação na parte em que viesse a exceder o postulado. 2.
Formulados a causa de pedir e o pedido, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em compasso com o postulado não encerra julgamento extra petita se resolvida a pretensão com a conformação delimitada, obstando sua incursão em vício de nulidade, porquanto somente incursiona pelo vício o provimento que exorbita ou ignora a causa posta em juízo, prestando jurisdição à margem dos limites estabelecidos pela causa posta em juízo, e não o julgado que resolve a controvérsia com estrita conformidade com o disposto na inicial, não obstante alcançando solução diversa da almejada. 3.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução imotivada, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com, no mínimo, 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 5.
Nos contratos coletivos de plano de assistência à saúde sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, inc.
II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida e a realização da resolução mediante oferecimento da possibilidade de migração, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, artigos. 1º e 2º). 6. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea "b", e 13, p. único, II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, garantidor da preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, com a condição de que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida, caso suspenso o pagamento pela estipulante (STJ, Tema repetitivo 1.082). 7.
Não soa consoante a normatização vigorante e os princípios informadores do contrato de plano de saúde que, ainda que a denúncia tenha sido ultimada legitimamente pela operadora, não se tratando de situação de fraude ou inadimplência, haja suspensão das coberturas se vigorante tratamento de enfermidade grave ou, ainda, que possa implicar risco à incolumidade física do beneficiário, conduzindo à apreensão de que a denúncia, nessas condições, não obstante assegurado o direito à migração sem criação de novos prazos de carência, deve merecer enquadramento ponderado e ser sujeitada à mesma regulação pertinente às coberturas em situações de emergência ou urgência, na dicção legal, obstando que haja a imediata suspensão das coberturas se não ultimada a migração (Lei n. 9.656/98, art. 35-C). 8.
Aferido que os beneficiários do plano foram, injusta e indevidamente, surpreendidos com a notícia de que seu plano havia sido cancelado sem o cumprimento dos requisitos contratados, porquanto não chegaram a ser formalmente notificados da rescisão contratual e permaneciam adimplentes, deixando-os desamparados, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que eventualmente seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação, que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 9.
O cancelamento unilateral de plano de saúde de forma indevida irradia aos segurados angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por afetar a obtenção e cobertura dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitam, o que é agravado e otimizado quando se encontra um deles em tratamento contínuo para recuperação funcional de membro, sendo privado da previsibilidade quanto aos cuidados e atendimentos que seu estado demanda, consubstanciando os efeitos derivados da conduta da operadora, pois, fato gerador de dano moral afligindo-o, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime. -
02/12/2024 06:55
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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