TJDFT - 0716785-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, ITALO COLARES DE ARAUJO, THAIS DE CARVALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 222801865, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Defiro o pedido de ID 224206485.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo de R$ 8.433,74 da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: a) saldo capital de R$ 7.590,37, mais acréscimos proporcionais, em favor de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, CNPJ: 02.***.***/0001-24, à conta de titularidade de sua sócia administradora Márcia Adriana Rodrigues da Cunha, CPF: *16.***.*30-63, utilizando a chave PIX CPF: *16.***.*30-63; b) saldo capital de R$ 843,37, mais acréscimos proporcionais, em favor de MOURÃO E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.***.***/0001-01, utilizando a chave PIX CNPJ: 00.***.***/0001-01.
Após, aguarde-se em Secretaria os demais depósitos a serem realizados pelo órgão pagador da executada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:53
Deferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, ITALO COLARES DE ARAUJO, THAIS DE CARVALHO BORGES DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 186229550 é contraditória ao argumento de que a consulta SNIPER não configura uma repetição das diligências já realizadas, mas uma medida distinta, com objetivos e natureza diferentes.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, ITALO COLARES DE ARAUJO, THAIS DE CARVALHO BORGES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, ITALO COLARES DE ARAUJO, THAIS DE CARVALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 186015005, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 01/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 01/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 31/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, ITALO COLARES DE ARAUJO, THAIS DE CARVALHO BORGES DESPACHO Decorrido o prazo de 6 meses, intime-se a parte autora para informar o andamento dos processos listados na decisão de ID 159457867, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 07:06
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:21
Outras decisões
-
19/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:59
Outras decisões
-
09/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:25
Recebidos os autos
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12/01/2023 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
25/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
15/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/09/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/01/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
11/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/12/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 18:58
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de LUANA COLARES DE ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2020 21:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2020 21:07
Transitado em Julgado em 04/06/2020
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LUANA COLARES DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LUANA COLARES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2020 15:49
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:09
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2020 16:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:28
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2020 04:32
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/01/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 21:45
Decorrido prazo de IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:27
Recebidos os autos
-
05/09/2019 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 09:59
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:30
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 11:59
Juntada de mandado
-
17/05/2019 13:25
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2019 03:49
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 08:48
Juntada de mandado
-
14/02/2019 19:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
14/02/2019 18:46
Recebidos os autos
-
14/02/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2019 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2019 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 03:56
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:42
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2019 14:42
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AUTOR) em 01/02/2019.
-
04/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 02:37
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 20:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 20:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 20:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 21:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 21:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/10/2018 17:09
Audiência Conciliação realizada - 24/10/2018 16:00
-
29/10/2018 16:56
Audiência conciliação designada - 24/10/2018 16:00
-
29/10/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/10/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 14:28
Juntada de mandado
-
26/09/2018 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 04:15
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2018 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:38
Recebidos os autos
-
13/08/2018 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/08/2018 23:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2018 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2018 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2018 03:27
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 19:01
Recebidos os autos
-
19/06/2018 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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