TJDFT - 0714996-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
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01/02/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 22:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:31
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714996-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA GABRIEL DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro a gratuidade da justiça à autora, eis que tenho por comprovada a insuficiência de recursos com o comprometimento da renda em razão dos empréstimos ora discutidos, bem como outros gastos corriqueiros como plano de saúde, educação da filha, conta de energia e saneamento.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, primeiro porque vedado o cancelamento da autorização de débito em conta para o pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição (confira-se o julgado abaixo), segundo diante da satisfatividade da medida, não tendo a autora informado de qual forma prosseguiria o pagamento das parcelas do contrato, e terceiro porque tal pretensão demanda dilação probatória, sobretudo para se saber ao certo como se deu a contratação e o suposto cancelamento de autorização.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 4º, RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.085 STJ. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6. É vedado ao correntista cancelar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição financeira, conforme previsão do art. 4º da Resolução 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1665071, 07306201620228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA GABRIEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *27.***.*29-87 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2023 00:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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